TJBA - 0115857-72.2006.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:32
Juntada de Alvará
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15/11/2024 14:10
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:10
Decorrido prazo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0115857-72.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Associacao Cultural Bloco Carnavalesco Ile Aiye Advogado: Jorge De Souza Santa Rosa (OAB:BA8155) Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Exequente: Brasil Kirin Logistica E Distribuicao Ltda.
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Exequente: Camargo Silva, Dias De Souza Advogados Advogado: Cicero Camargo Silva (OAB:SP231882) Advogado: Toshimi Tamura Filho (OAB:SP320208) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0115857-72.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA., CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS Requerido(a) EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE Vistos, etc...
A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial, objetivando exigir o pagamento de uma dívida.
Após a citação para pagamento do débito e bloqueio de ativos financeiros (ID. 419004801), as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial visando por fim à demanda, requerendo a sua homologação judicial e liberação do valor bloqueado judicialmente em favor da executada (ID. 464823942). É o relatório.
Decido.
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
No que se refere ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo antigo patrono da exequente (ID. 419419519), entendo que tais verbas devem ser cobradas em ação autônoma, já que nos casos em que há revogação do mandato pelo cliente, o advogado não está autorizado a demandar honorários nos próprios autos, conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MANDATO REVOGADO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015).
Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (STJ - AgInt no AREsp: 143681 RJ 2012/0025688-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017).
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Expeça-se alvará em favor da executada Associação Cultural Bloco Carnavalesco Ile Aiye, conforme conta bancária informada na petição de ID. 464823942, autorizando o levantamento dos valores bloqueados em juízo.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
16/10/2024 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMARGO SILVA, DIAS DE SOUZA ADVOGADOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 20:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:24
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:01
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:05
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:27
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 14:14
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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28/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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23/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0115857-72.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Associacao Cultural Bloco Carnavalesco Ile Aiye Advogado: Jorge De Souza Santa Rosa (OAB:BA8155) Exequente: Brasil Kirin Logistica E Distribuicao Ltda.
Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Advogado: Thiago Marchioni (OAB:SP289058) Advogado: Vinicius Camargo Silva (OAB:SP155613) Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB:SP154267) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0115857-72.2006.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] POLO ATIVO BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
POLO PASSIVO EXECUTADO: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO ILE AIYE Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente, por seu Advogado, para tomar conhecimento acerca do resultado do SISBAJUD, ID 419004801, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 7 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
08/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:00
Juntada de informação
-
08/11/2023 16:48
Outras Decisões
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:13
Juntada de informação
-
07/11/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
23/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Correção de Classe
-
10/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
05/10/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2016 00:00
Mero expediente
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2010 15:01
Conclusão
-
04/11/2009 14:06
Conclusão
-
04/08/2009 17:20
Conclusão
-
04/08/2009 13:43
Conclusão
-
26/06/2009 13:38
Conclusão
-
11/09/2008 16:52
Certidao
-
11/09/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/09/2008 15:36
Enviado para publicação no dpj
-
08/09/2008 16:23
Autos - conclusos
-
04/09/2008 16:40
Juntada
-
08/12/2007 10:35
Autos - conclusos
-
05/12/2007 12:38
Audiencia - designada
-
30/11/2007 19:34
Publicado pelo dpj
-
30/11/2007 15:13
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2007 17:04
Autos - conclusos
-
27/03/2007 17:21
Juntada
-
16/11/2006 09:32
Mandado - expedido
-
18/10/2006 17:20
Mandado - expeca-se
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17/10/2006 20:45
Publicado pelo dpj
-
17/10/2006 13:16
Enviado para publicação no dpj
-
10/10/2006 12:37
Para publicação dpj
-
01/09/2006 09:39
Processo autuado
-
25/08/2006 14:13
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2006
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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