TJBA - 8002795-70.2024.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:56
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de ELIOMAR GONCALVES FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:22
Decorrido prazo de LUZIA ANDRADE DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/02/2025 11:30 em/para VARA CRIMINAL DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:02
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:00
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:00
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
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11/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIOMAR GONCALVES FERNANDES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 8002795-70.2024.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Pocoes Bahia Terceiro Interessado: Juliana Souza De Santana Reu: Mazim De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: 8002795-70.2024.8.05.01999 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES INVESTIGADO: REU: MAZIM DE TAL Advogado(s): DECISÃO 1.
Vistos os autos deste processo, referente à Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ELIOMAR GONÇALVES FERNANDES, qualificado nos autos pela prática do crime capitulado no Art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro.
Estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Constato a presença de indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, razão pelo qual está minimamente demonstrada a justa causa para a devida persecução penal, além da clara exposição do fato criminoso.
Isso posto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi proposta por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP. 2.
Portanto, CITE-SE pessoalmente o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas. 3.
Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando, caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente, as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). 4.
Caso o acusado não seja localizado no endereço constante da denúncia nem tenha havido a citação com hora certa, a Secretaria deverá entregar os autos com vista ao representante do Ministério Público, a fim de que douto órgão adote providências para localização do acusado ou requisição de informações a quem de direito, valendo-se dos sistemas de buscas disponíveis. 5.
Defiro o requerimento de lavratura de certidão, pelo Cartório da Vara Criminal, acerca de possíveis ações penais promovidas contra o denunciado, com a certidão do trânsito em julgado das sentenças, se houver.
Quanto às demais unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as diligências podem e devem ser requisitadas diretamente pelo MP (art. 47, CPP), sem a necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que não restou demonstrada a recusa prévia (STJ, Resp n. 674.336/RS), podendo, inclusive, fazê-lo por meio do e-mail: [email protected]. 6.
Seja feita, ainda, a juntada nos autos dos números de celular do autor e, se houver, da vítima e das testemunhas, se ainda não o houverem sido, a fim de otimizar os meios de contato com estes.
Para tanto, se necessário, oficie-se a Polícia Civil para que colete e informe os números de celular solicitados.
Dê-se ciência ao MP.
Após o oferecimento de resposta à acusação do réu, voltem-me os autos conclusos para despacho de designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá de forma telepresencial.
Todas as comunicações necessárias.
Por medida de economia e celeridade processuais, confiro ao presente decisum força de MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
P.R.I.
Poções – Ba, data da assinatura eletrônica.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Assinatura do réu _______________________ Telefone para contato: ______________________. ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO POR MIM CONTRATADO.
NOME E TELEFONE DO (A) ADVOGADO (A) ____________________________.
Assinatura do réu __________________ -
30/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 13:50
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:46
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:18
Recebida a denúncia contra MAZIM DE TAL (REU)
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27/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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