TJBA - 8003841-16.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003841-16.2016.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Yolle Dos Santos Marques Dias Advogado: Ellen Tahuana Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:BA40425) Inventariante: Taise Costa Dias Advogado: Ellen Tahuana Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:BA40425) Inventariante: Decio Marques Dias Junior Advogado: Ellen Tahuana Goncalves Paranhos De Oliveira (OAB:BA40425) Inventariado: Carig Colonizadora E Administradora Vl Do R Grande Ltda Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Danielli Oselame Prestes (OAB:BA44488) Terceiro Interessado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 8003841-16.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: YOLLE DOS SANTOS MARQUES DIAS e outros (2) Advogado(s): ELLEN TAHUANA GONCALVES PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB:BA40425) INVENTARIADO: CARIG COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VL DO R GRANDE LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486), DANIELLI OSELAME PRESTES (OAB:BA44488) SENTENÇA 1.
Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Inventário movida por Yolle dos Santos Marques Dias e outros, em decorrência do falecimento de Décio Marques Dias em 29/05/2001.
Narram que o de cujus era divorciado e teve três filhos, os quais figuram como autores da presente demanda e são, a data desta sentença, capazes civilmente.
Afirmam que o espólio é composto dos seguintes bens imóveis: (i) Um lote de terra, na Quadra 135, Lote n° 16 no Loteamento Mimoso I, nesta cidade, com área de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Conforme contrato de compromisso de compra e venda, firma com a Loteadora CARIG (COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VALE DO RIO GRANDE LTDA).
Avaliado em R$ 100.000,00 (Cem mil reais) (ii) Uma casa, situada na Rua Rio de Janeiro, Lote 26, QD. 18-A, nesta cidade, informo que não existiu a possibilidade de retirar a matrícula, pois o lote ainda não tem matrícula individual, ainda estando toda a área em nome da Loteadora CARIG (COLONIZADORA E ADMINISTRADORA VALE DO RIO GRANDE LTDA).
Avaliada em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
Gratuidade de justiça deferida e nomeação de Yolle dos Santos Marques Dias como inventariante, Id. 3899646.
A inventariante assinou o termo de compromisso (Id. 4024350) e apresentou Primeiras Declarações, (Id. 4262626), sendo constatadas pendências na certidão municipal.
Sobreveio alegações finais com indicativo do formal de partilha amigável (Id. 428389072), bem como as certidões negativas de débitos em nome do de cujus e dos imóveis e Parecer da SEFAZ/BA atestando o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (Id. 428387007).
Manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia indicando ausência de interesse no feito.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Vislumbra-se que todas as formalidades contidas no Código de Processo Civil acerca do processo de inventário foram atendidas, motivo pelo qual não existem controvérsias a serem dirimidas.
Destarte, estando todos os herdeiros concordes com a partilha, de rigor a homologação do plano de partilha colacionado aos autos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de Id. 428389072, a qual se refere ao inventário de bens deixados pelo falecimento de Décio Marques Dias em 29/05/2001.
Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens deixados pelo de cujus em seus respectivos quinhões de 33,33% cada, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o formal de partilha no formato digital, dispensada a comprovação prévia do recolhimento de custas e despesas processuais, uma vez que os herdeiros são beneficiários da justiça gratuita.
Após, adotadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 17:09
Expedição de despacho.
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30/09/2024 17:09
Homologado o pedido
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06/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:45
Expedição de despacho.
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28/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/01/2024 15:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2023 17:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:56
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 08/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:14
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/10/2022 11:39
Expedição de ofício.
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30/09/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 13:37
Expedição de ofício.
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20/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:42
Expedição de ofício.
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08/09/2022 11:35
Expedição de decisão.
-
08/09/2022 11:35
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 16:21
Expedição de decisão.
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06/09/2022 15:20
Outras Decisões
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06/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 22:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/07/2021 14:08
Decorrido prazo de ELISEU FERNANDES DO NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:25
Expedição de intimação.
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29/07/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 16:39
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:38
Juntada de Certidão
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26/07/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 13:06
Conclusos para despacho
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23/02/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 12:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/02/2017 15:27
Expedição de intimação.
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12/12/2016 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2016 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2016 17:32
Expedição de intimação.
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16/11/2016 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2016 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2016 13:07
Conclusos para decisão
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07/11/2016 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 13:28
Expedição de intimação.
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03/11/2016 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2016 15:55
Conclusos para decisão
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26/09/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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