TJBA - 8001043-22.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001043-22.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Manoel Lino Santana De Freitas Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001043-22.2020.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca: intime-se o Executado, na forma do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC[2], para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523 do CPC[3] Cumpra-se.
Teofilândia, 22 de outubro de 2024 -
22/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001043-22.2020.8.05.0258 Monitória Jurisdição: Teofilândia Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Manoel Lino Santana De Freitas Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: MONITÓRIA n. 8001043-22.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: MANOEL LINO SANTANA DE FREITAS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificados, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que satisfizesse o crédito aduzido na exordial.
Na petição inicial, juntou-se a prova escrita e requereu-se a citação da parte devedora.
No Despacho inicial (id 113795095) o Juízo imprimiu o rito da Lei 9.099/95, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Houve decisão determinando a expedição de mandado de pagamento.
Feita a citação, a parte requerida não pagou a dívida e apresentou embargos à ação monitória (id 140555048), preliminarmente: a) requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito face a incompetência do Juizado Especial, uma vez que o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos; b) ausência de demonstrativo de cálculo, aduzindo que a prova juntada aos autos não se prestaria a comprovar a existência da dívida e, caso superada esta matéria, haveria a cobrança de encargos abusivos.
Juntou documentos.
Em despacho foi chamado o feito a ordem para regularizar o rito, não extinguindo a ação, pois o rito da Lei 9.099/95 não foi empregado pelo Autor e sim pelo Juízo.
Foi determinado que o autor se manifestasse sobre os embargos monitórios opostos e intimadas as partes para informarem que outras provas pretendiam apresentar.
A parte requerente manifestou-se pela rejeição dos embargos.
As partes foram intimadas e não especificaram provas a serem produzidas.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
PRELIMINARES Quanto a incompetência do Juizado Especial, essa preliminar já foi afastada e o processo segue seu tramite normal pelo procedimento comum (id 390032940).
Com relação ausência de demonstrativo de cálculo, essa preliminar se confunde com o mérito, devendo ser afastada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, cabe à parte requerente trazer aos autos prova escrita da existência de obrigação a ser adimplida pela parte requerida, com memória de cálculo para indicação da dívida atualizada (art. 700[1] ).
Havendo o cumprimento deste encargo, tem-se pela desincumbência do ônus probatório do autor, cabendo então ao requerido, através dos embargos, o ônus de comprovar fato que desconstitua o direito autoral[2] .
Em se tratando de contrato bilateral (obrigações de ambas as partes), cabe também à parte autora comprovar que cumpriu a sua obrigação[3].
Neste contexto, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. É certo que a “prova escrita sem eficácia de título executivo” não precisa conter necessariamente os mesmos requisitos exigidos para os títulos executivos.
A existência de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01054-6 acompanhada de demonstrativo de débito é suficiente para a ação monitória.
A presente ação veio devidamente instruída com a planilha de cálculo do contrato inadimplido, com o contrato e o aditivo.
Portanto, tendo a parte autora comprovado a dívida e a atualização dos cálculos, caberia à parte requerida desincumbir-se do ônus de comprovar a quitação desses valores ou a demonstração da inexigibilidade do débito, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de prova hábil a esse fim (art. 320 do Código Civil), a qual não foi produzida.
Ainda, quanto à alegação de que haveria a cobrança de encargos abusivos, caberia à parte requerida comprovar a sua ocorrência.
A embargante nem mesmo foi específica na impugnação.
Se os valores requeridos estão em excesso, a embargante tem o ônus processual de apontar onde estaria ocorrendo o alegado abuso (art. 702, §§ 2º e 3º)[4].
Intimadas, a parte não produziu a prova pericial contábil necessária à comprovação de suas alegações, não se visualizando abusividade no caso concreto.
Não restam teses ou argumentos que afastem a exigibilidade do crédito perseguido na execução principal.
Portanto, é de rigor a constituição do título executivo judicial em favor da autora. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando-se PROCEDENTE o pedido inicial, rejeitando-se os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente (art. 702, §8º do CPC), no valor indicado na inicial e na planilha que a instrui, que será corrigida desde o ajuizamento com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito.
Deve a parte autora, em 15 dias após o trânsito em julgado, requerer a execução/cumprimento de sentença, recolhendo as custas das diligências, se for o caso.
Em não o fazendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 2 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011). 2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1016005 DF 2016/0298934-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018). 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BILATERAL.
MÚTUO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ação monitória fundada em contrato bilateral deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar o cumprimento da contraprestação do autor, sujeito processual a quem incumbe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1326671 RJ 2012/0112826-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). 4 Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. -
26/09/2024 13:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 06:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 21:33
Expedição de citação.
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29/05/2023 21:33
Outras Decisões
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29/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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22/09/2021 22:16
Juntada de ata da audiência
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22/09/2021 22:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/09/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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20/09/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2021 04:20
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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04/08/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 12:37
Expedição de citação.
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03/08/2021 12:35
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 12:35
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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22/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
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20/11/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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