TJBA - 8096804-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 18/12/2023 23:59.
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04/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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04/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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28/12/2023 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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23/11/2023 12:30
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096804-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Danillo Miranda Souza Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8096804-07.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: DANILLO MIRANDA SOUZA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 212720858) , requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Revogo liminar em ID 237347989.
Recolha-se eventual mandado expedido.
Por fim, proceda o Cartório com a retirada do bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, se deferida por este juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
22/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8096804-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Danillo Miranda Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8096804-07.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO DIGIMAIS SA Réu: DANILLO MIRANDA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do mandado negativo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 5 de abril de 2023.
JAIRO CONCEICAO ROCHA -
07/11/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 23:45
Mandado devolvido Negativamente
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05/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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03/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:29
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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15/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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