TJBA - 0514853-84.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:49
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2025 17:44
Expedição de decisão.
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17/06/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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17/11/2024 17:31
Expedição de despacho.
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17/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0514853-84.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Maria Da Conceicao Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0514853-84.2017.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a ausência de cadastramento dos dados pertinentes ao CPF/CNPJ da parte executada no sistema PJE.
Conforme cediço, a ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, ocasionando a inércia da regular marcha processual.
Ademais, importante destacar que o fornecimento de tais dados é de responsabilidade da parte exequente.
Isso considerado, e em atenção à manifestação de interesse do Município de Lauro de Freitas em aderir ao Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, determino a suspensão dos autos e do curso processual pelo prazo 6 meses, lapso temporal necessário à pesquisa dos dados da parte executada, bem assim à reunião de documentos fundamentais ao estudo de viabilidade técnica de aderência ao retromencionado termo de cooperação.
Nada obstante, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Lauro de Freitas/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
02/10/2024 11:46
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 11:45
Expedição de decisão.
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29/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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31/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 03:24
Publicado Intimação automática de migração em 05/08/2020.
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08/09/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Publicação
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11/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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