TJBA - 8003521-63.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:46
Desentranhado o documento
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20/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:46
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003521-63.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Gefoscal Comercio, Industria, Representacoes E Transportes De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982) Executado: Loreni Luiz Comparin Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003521-63.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: GEFOSCAL COMERCIO, INDUSTRIA, REPRESENTACOES E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): ARTHUR JOSE GRANICH (OAB:BA29982) EXECUTADO: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) SENTENÇA 1.
Relatório Versam os autos sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Gefoscal Comércio, Indústria, Representação e Transporte de Produtos Agropecuários Ltda.
Em face de Loreni Luiz Comparin.
Afirma a Exequente ser credora do valor de R$ 620.263,14 (seiscentos e vinte mil, duzentos e sessenta e três reais e catorze centavos), referente a Contrato de Confissão e Assunção de Dívida firmada entre as partes em 10/10/2012.
Sobreveio notícia nos autos de composição extrajudicial pactuada entre as partes e já quitada, motivo pelo qual a Exequente requer a extinção do processo com resolução de mérito.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo e pugnam pela homologação, Id. 427649400 e 427649402.
Preenchendo a composição todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
Verifica-se que o saldo devedor foi integralmente quitado, tendo as partes colacionado os comprovantes de pagamento ao Id. 427657526.
Assim sendo, a homologação do acordo e a extinção do feito se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos do constante na petição de Id. 427649402, de modo a produzir os regulares efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com respaldo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Em havendo custas pendentes, intime-se a executada para que as recolham no prazo de 15 dias.
Considerando o desinteresse recursal mútuo acordado, deverá operar de logo o trânsito em julgado da demanda e, após a sua certificação, determino: a retirada de eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada decorrente da dívida em tela; a liberação de eventual depósito judicial à parte que o tenha feito; cancelamento eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao Serasa, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
Após, adotadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
27/09/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:43
Homologada a Transação
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12/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2020 11:45
Conclusos para despacho
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16/11/2019 06:07
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE GRANICH em 11/11/2019 23:59:59.
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16/11/2019 06:07
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 03:03
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:59
Expedição de intimação.
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15/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 15:27
Conclusos para decisão
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17/04/2019 04:22
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE GRANICH em 30/10/2018 23:59:59.
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23/11/2018 01:49
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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09/10/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 13:10
Expedição de intimação.
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27/09/2018 13:06
Juntada de Certidão
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29/06/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2018 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2018 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2017 14:24
Juntada de Certidão
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22/03/2017 01:27
Decorrido prazo de ARTHUR JOSE GRANICH em 13/03/2017 23:59:59.
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21/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 14:53
Expedição de intimação.
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09/02/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2016 13:34
Expedição de citação.
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04/11/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 12:36
Expedição de intimação.
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26/10/2016 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2016 13:00
Conclusos para despacho
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06/09/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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