TJBA - 8001346-71.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
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06/03/2025 08:01
Expedição de intimação.
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25/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001346-71.2017.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Apelante: Joao D Avila Ribeiro Advogado: Luise Silva De Jesus Alves (OAB:BA33480) Advogado: Camilo Ribeiro Barreto (OAB:BA21586) Apelado: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001346-71.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOAO D AVILA RIBEIRO Advogado(s): CAMILO RIBEIRO BARRETO (OAB:BA21586), LUISE SILVA DE JESUS ALVES (OAB:BA33480) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509), CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (OAB:BA31812) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO D’AVILA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que o réu seja condenado a pagar verbas compensatórias referente às férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional do ano de 2017este referente ao período laborado junto ao promovido.
Alega que foi nomeado por meio da Portaria n.080/2014, de 03/02/2014, para o cargo comissionado de Coordenador III, símbolo CC-8, da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da estrutura da Secretaria de Educação, tendo sido exonerado, mediante decreto, em 01/01/2017.
Afirma que nunca gozou de férias e tampouco recebeu compensação pecuniária pelas mesmas, apesar de ter requerido administrativamente.
Além disto, alega que o acionado não pagou o valor correspondente às férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como o 13º salário proporcional referentes ao último ano trabalhado.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré e, sucessivamente, intimação para réplica e manifestação sobre a produção de provas (id. 11773749).
Na audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (evento 13447420).
O requerido ofertou contestação suscitando as preliminares de (a) inépcia da petição inicial, (b) impugnação à gratuidade da justiça e (c) prescrição.
No mérito requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que somente reconhece vínculo com o demandante nos períodos registrados em sua ficha funcional e que diante da inexistência de vínculo empregatício a parte autora não possui direito a verbas trabalhistas (evento 14050351).
Na oportunidade, juntou documentos (id. 14050305).
Devidamente instada, a parte autora apresentou réplica pugnando pela rejeição das preliminares, e reiterou os pedidos inaugurais (evento 15013539).
As partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas (eventos 15643625 e 110156714).
Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da demanda, como bem pontuaram as partes.
Firmo a competência para o julgamento da ação em decorrência do acionante está submetido ao regime jurídico administrativo, uma vez que ocupou cargo comissionado junto ao Município requerido.
Improcede a prefacial de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora fundamentou o seu pedido e delineou a base jurídica que o sustenta, não trazendo prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa do acionado.
Desacolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o promovido não elidiu a condição financeira do demandante espelhada no contracheque do evento 7626433.
Rejeito a preliminar de prescrição, visto que a presente demanda objetiva o adimplemento de verbas trabalhistas a partir de 03 de fevereiro de 2014 e a ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2017, de modo que o pleito não foi alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910/32.
No que concerne às questões materiais postas, em que pese a alegação do autor de que sua exoneração ocorreu em 01/01/2017, do conteúdo das Portarias n. 080/2014 e 469/2017 (evento 14050445 – p. 06/07), das fichas financeiras (evento 14050445 - p. 10/13) e da certidão de tempo de serviço (evento 7626420), as provas documentais juntadas evidenciam o exercício de cargo comissionado de Coordenador, lotado na Coordenadoria de Materiais e Patrimônio da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, no período de 03/02/2014 a 02/01/2017; e como Chefe de Setor em 02/01/2017 e com exoneração em 11/02/2017, devendo prevalecer essas informações, em homenagem à presunção de veracidade dos atos administrativos.
A controvérsia persiste no que toca ao direito ao pagamento de verbas compensatórias relativas a férias não gozadas no período de 03/02/2014 à 11/02/2017, acrescidas de 1/3 constitucional, assim como 13º salário proporcional referente ao período laborado de 03/02/2016 à 11/02/2017.
Em referência às férias vencidas e terço respectivo e o 13º salário, por força da previsão do art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º, da Constitucional Federal, tais direitos se aplicam aos ocupantes de cargo em comissão.
Nesse sentido os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
EXONERAÇÃO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
II - In casu, a impetrante trouxe 24/12 (vinte e quatro e doze avos) de férias adquiridos no órgão de origem e devidamente averbados nos seus assentamentos funcionais, mais 235/12 (duzentos e trinta e cinco doze avos) relativos ao tempo de efetivo exercício do cargo em comissão no extinto TFR e, posteriormente, neste e.
STJ.
Como efetivamente gozou 240/12 (duzentos e quarenta doze avos), remanesce saldo de 19/12 (dezenove doze avos) de férias indenizáveis, eis que impossibilitado o gozo diante da exoneração da impetrante.
Segurança concedida. (MS 14.681/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 23/11/2010). (grifos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA ATRASADA.
SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PERIODO EM QUE SE POSTULA SALÁRIOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o vínculo laboral com a Municipalidade, o afastamento da cobrança destas verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação.
Desta feita, como o Município não apresentou a quitação das verbas referentes as férias e 13º do período efetivamente laborado, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, o Município demonstrou que a apelada foi admitida em 04/05/2009 e exonerada em 08/10/2012, portanto não são devidos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, devendo ser pagos apenas os dias trabalhados no mês de outubro de 2012.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00015490320148050014, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NATUREZA SALARIAL.
COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EXONERAÇÃO SERVIDOR.
DECRETO JUNTADO.
DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS NO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO SERVIDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EX OFFICIO, APLICA-SE EM RELAÇÃO AOS JUROS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RESSALVA-SE QUE NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA DEVERÁ SER APLICADA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO A SER FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, A SER VERIFICADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. 1.
In casu, comprovado que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo comissionado e discriminado o valor de sua remuneração, cabe ao Município, conforme o art. 373, II do CPC, opor-lhe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como, por exemplo, não ter prestado serviço no mês vindicado ou ter pago regularmente às verbas pleiteadas. 2.
Impende esclarecer que a alegação de pagamento é fato extintivo do direito da parte Autora, de forma que caberia ao Município colacionar a respectiva prova aos autos, porém não se desincumbiu deste ônus. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ex officio, para a aplicação de juros com base nos índices da caderneta de poupança.
Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. (TJ BA- Classe: Apelação, Número do Processo: 0001538-71.2014.8.05.0014, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 12/03/2019) Observa-se pelas fichas financeiras e funcional acostadas pelo próprio acionado no evento 14050445 – pg. 01, 10, 11 e 12, que não há registro comprovando que o autor tenha usufruído de férias, nem mesmo que ocorreu compensação pecuniária correspondente ao período de 03/02/2014 a 03/02/2017.
Verifica-se a ocorrência de pagamento de 13º salário nos meses de junho e dezembro do ano de 2016, inexistindo o adimplemento do 13º salário proporcional apenas do período de 02/01/2017 a 11/02/2017 (evento 14050445 - p.012/013).
Ademais, o demandando limitou-se a afirmar que o promovente não possui direito a verbas trabalhistas, visto que ocupava cargo comissionado, contudo, conforme já ficou demonstrado pelo entendimento jurisprudencial, à luz da Constituição Federal, não pode prosperar tal alegação.
Além disso, o requerido não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do guerreado, atraindo, assim, o ônus de sua conduta.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO RÉU.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS NÃO DEMONSTRADO.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
SENTENÇA INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS SEJAM UTILIZADOS NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FIXADA DE ACORDO COM O IPCA-E. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00008480920138050198, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - SERVIDOR ESTATUTÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA - MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - FATOS MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
II, DO CPC/1973 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada nos autos o vínculo estatutário existente entre o autor e o Município, a revelar a efetiva prestação de serviços, sem contraprova deste dos pagamentos devidos ao requerente (CPC/73, art. 333, inc.
II), impositivo o acolhimento do pedido de cobrança, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. (TJMG - Apelação Cível 1.0123.14.003587-4/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019).
Portanto, com esteio nas provas do caderno processual, da normativa de regência e do entendimento jurisprudencial acima mencionados o demandante faz jus ao recebimento de verba compensatória referente as férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 03 de fevereiro de 2014 à 11 de fevereiro de 2017 e 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período de 02 de janeiro à 11 de fevereiro de 2017. 5.
Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de: (a) verba compensatória referente às férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, do período de 03 de fevereiro de 2014 à 11 de fevereiro de 2017 e (b) de indenização do 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao período de 02 de janeiro à 11 de fevereiro de 2017. 6.
Fica consignado que incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas, a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E (RE 870.947 – Rel.
Min.
Luiz Fux), com a ressalva de que, no couber, na fase de cumprimento de sentença será aplicado o que vier a ser decidido pelo STF em sede de embargos de declaração no referido RE 870.947, e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (REsp 1.4921.221 - PR.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passará a incidir a SELIC, nos exatos termos do art.3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 7.
Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno o autor ao pagamento de 10%(dez por cento) e o acionado em 90%(noventa por cento) da custas processuais, ficando ambos dispensados do recolhimento, em razão, respectivamente, da gratuidade deferida ao acionante (doc.11773749) e o demandado por gozar do benefício de isenção legal. 8.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. 9.
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser evidente que a condenação não alcança o montante previsto na referida norma, levando-se em consideração a remuneração percebida pelo requerente. 10.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 11.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
27/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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27/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2024 03:19
Decorrido prazo de CAMILO RIBEIRO BARRETO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 21:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/05/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:37
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2019 13:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/10/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2019 03:12
Decorrido prazo de CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 03:12
Decorrido prazo de LUISE SILVA DE JESUS ALVES em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/03/2019 03:11
Decorrido prazo de CAMILO RIBEIRO BARRETO em 08/10/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 14:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 23/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2018 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
22/09/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
22/09/2018 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 17:24
Expedição de intimação.
-
13/09/2018 17:24
Expedição de intimação.
-
13/09/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2018 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2018 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2018 13:14
Juntada de ata da audiência
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03/07/2018 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2018 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 16:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 11:20.
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21/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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