TJBA - 0025053-63.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 07:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/02/2025 07:08
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:29
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/12/2024 11:44
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PRINCE NUTRICAO EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:51
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0025053-63.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Prince Nutricao Eireli Advogado: Silvio De Sousa Pinheiro (OAB:BA17046-A) Advogado: Rafael Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA18323-A) Advogado: Laylana Marques Dos Santos (OAB:BA68019-A) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Apelado: Shekinah Transportes Do Brasil Ltda.
Advogado: Emanoel Alves De Souza (OAB:BA5892-A) Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761-A) Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025053-63.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PRINCE NUTRICAO EIRELI Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046-A), RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES (OAB:BA18323-A), LAYLANA MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA68019-A), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A) APELADO: SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EMANOEL ALVES DE SOUZA (OAB:BA5892-A), MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS (OAB:BA44761-A), MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR (OAB:BA37245-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PRINCE NUTRIÇÃO EIRELI, com pedido de gratuidade de justiça, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária movida pela apelada, SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA., que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
Em respeito ao contraditório, foi oportunizada à apelante a produção de prova acerca da necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita (id. 55534282, despacho publicado em 07/11/2023).
A publicação do referido despacho ocorreu em nome da parte e da advogada que protocolizou o recurso de apelação, Dra.
Laylana Marques dos Santos, OAB/BA 68019-A.
Diante da inércia da apelante em demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o pedido foi indeferido pelo relator (id. 58576818, decisão publicada em 14/03/2024), sendo concedido prazo para que a recorrente comprovasse o recolhimento do preparo.
A publicação da decisão ocorreu em nome da parte e da advogada que protocolizou o recurso de apelação, Dra.
Laylana Marques dos Santos, OAB/BA 68019-A.
Em 19/03/2024, a recorrente, por meio de simples petição, novamente assinada pela Dra.
Laylana Marques dos Santos, suscitou nulidade da intimação do despacho que lhe concedeu prazo para produção de prova sobre a gratuidade, alegando que o patrono da apelante, Dr.
Fabrício dos Santos Simões, OAB/BA 28.134, não havia sido devidamente intimado.
Ao constatar que a Dra.
Laylana Marques dos Santos não possuía nos autos procuração ou substabelecimento, foi concedido prazo para que a recorrente regularizasse a representação processual.
A parte, contudo, permaneceu inerte (id. 65706315).
Em 17/07/2024, a recorrente juntou aos autos o substabelecimento, conferindo poderes à Dra.
Laylana Marques dos Santos, e requereu a nulidade do despacho de id. 48351042, bem como dos demais atos processuais. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido.
O juízo de admissibilidade precede o juízo de mérito, configurando-se como questão preliminar.
Assim, se algum dos requisitos de admissibilidade recursal estiver ausente, o recurso não poderá ser admitido.
Os pressupostos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: intrínsecos (relacionados ao direito de recorrer) e extrínsecos (referentes à forma de exercício desse direito).
Os pressupostos intrínsecos incluem o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Os pressupostos extrínsecos são a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.
No presente caso, a apelação não deve ser conhecida devido à ausência de dois pressupostos extrínsecos: (i) regularidade formal, em razão de ato praticado por advogado sem procuração nos autos; e (ii) preparo, pois o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas processuais, caracterizando sua deserção.
IRREGULARIDADE FORMAL Verificando-se que a causídica subscritora da apelação não possuía procuração nos autos, foi determinada sua intimação para que sanasse o vício.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem sanar o vício, conforme certidão exarada no id. 65706315.
Conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Diante disso, por não ter sido regularizada a representação processual dentro do prazo designado, o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de uma condição objetiva de admissibilidade.
RECURSO DESERTO A recorrida apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
Em respeito ao contraditório, foi oportunizada à apelante a produção de prova acerca da necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita (id. 55534282, despacho publicado em 07/11/2023).
A publicação da decisão ocorreu em nome da parte e da advogada que protocolizou o recurso de apelação, Dra.
Laylana Marques dos Santos, OAB/BA 68019-A.
Em 19/03/2024, a recorrente, por meio de simples petição, novamente assinada pela Dra.
Laylana Marques dos Santos, suscitou nulidade da intimação do despacho que lhe concedeu prazo para produção de prova sobre a gratuidade, alegando que o patrono da apelante, Dr.
Fabrício dos Santos Simões, OAB/BA 28.134, não havia sido devidamente intimado.
Pois bem.
De acordo com o art. 272, §8º do Código de Processo Civil, caso a parte alegue nulidade de intimação, caberá fazê-lo em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar.
No presente caso, o ato processual cabível contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade seria o agravo interno.
Assim, cabia ao recorrente alegar a suposta nulidade de intimação em capítulo preliminar do agravo interno, oportunidade na qual deveria impugnar o indeferimento da gratuidade de justiça, sob pena de preclusão.
Em resumo, o recurso foi interposto com (i) ausência de regularidade formal, pois o advogado subscritor não possuía procuração nos autos, e (ii) não houve o recolhimento do preparo, caracterizando o recurso como deserto.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por ausência de regularidade formal e preparo.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 13:06
Não conhecido o recurso de PRINCE NUTRICAO EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (APELANTE)
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PRINCE NUTRICAO EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PRINCE NUTRICAO EIRELI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SHEKINAH TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRINCE NUTRICAO EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-93 (APELANTE).
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30/11/2023 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PRINCE NUTRICAO EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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