TJBA - 0506353-45.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
12/06/2025 10:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 07:47
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:44
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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31/03/2025 10:52
Solicitado dia de julgamento
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30/12/2024 21:56
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:05
Cominicação eletrônica
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10/10/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0506353-45.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mauricio De Queiroz Pedreira Advogado: Paulo Renato Portugal De Almeida (OAB:BA52970-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506353-45.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO DE QUEIROZ PEDREIRA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da ação tombada sob o n° 0506353-45.2017.8.05.0080, proposta pelo apelante em face de ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial.
Eis o dispositivo da sentença: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, ausente a evidência jurídica suficiente de que as questões do concurso público para soldado da polícia militar tenham ferido a legalidade, respeitando, assim, a discricionariedade da banca examinadora.
Custas pelo autor e honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as regras da gratuidade da Justiça.
Irresignado, o autor apelou no ID 12039697, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Sustenta a necessidade de reforma da decisão objurgada por entender que seu direito resta devidamente demonstrado nos autos.
Afirma que na prova foi cobrado conhecimento de raciocínio lógico quantitativo, ainda que o edital do certame previsse expressamente que "nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões".
Assevera que busca a anulação das questões 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38 da prova de raciocínio lógico quantitativo do caderno SOL tipo 001 por ilegalidade ocorrida no edital, mas que a sentença julgou improcedente o pedido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que veda a revisão dos critérios de correção.
Afirma que laudos periciais, elaborados por especialistas em lógica, corroboram que houve cobrança de questões que não estavam abrangidas pelo edital.
Sustenta que esses laudos “foram usados como perícia em demandas judiciais e acolhidos por diversos desembargadores”.
Salienta que foi deferida liminar no Mandado de Segurança nº 0004717-50.2017.8.05.0000, em caso idêntico ao dos autos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular as questões impugnadas e determinar a reclassificação do apelante e, caso atinja a pontuação necessária, seja convocado para as demais etapas do certame.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 12039710.
Traz preliminar aduzindo necessidade de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria.
No mérito, afirma que houve perda do objeto por término do prazo de validade do certame.
Sustenta a impossibilidade de análise do mérito de questões do certame, pois o judiciário atuaria em substituição da banca examinadora.
Afirma que “em situações excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, mas tão-somente diante de erros crassos ou de flagrante inobservância do edital, o que não é o caso em tela”.
Assevera que o Tribunal “já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da simplicidade das questões de raciocínio lógico quantitativo refutadas pela parte Recorrente, bem como da total conformidade delas com o Edital SAEB/1/2012”.
Salienta que o Ministério Público do Estado defende a insubsistência da irresignação do apelante.
Pede que seja negado provimento.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Em razão da instauração do IRDR 10, o julgamento foi suspenso, retornando após o trânsito em julgado do processo paradigma. É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento ao recurso, monocraticamente, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O fortalecimento do sistema de precedentes promovido pelo Código de Processo Civil também é facilmente verificado na redação conferida ao art. 927 daquele diploma: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Discute-se nos autos o alegado direito à reclassificação em virtude de anulação das questões do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012 debatidas no Tema 10 do IRDR deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nessa linha, o referido tema deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia transitou em julgado, trazendo as seguintes teses: a) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática; b) Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.
Como se percebe, estes autos versam exatamente sobre o mesmo assunto do Tema 10 de IRDR, ou seja, foi exatamente no sentido de confirmar a sentença de improcedência, pois as questões foram consideradas lícitas e respeitando as normas do edital, resultando, portanto, no improvimento do recurso da parte autora.
Ressalto que, apesar do IRDR ter decidido apenas sobre as questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38, a ratio decidendi é a mesma para as demais questões impugnadas pelo autor, qual seja, a de compatibilidade das questões de raciocínio lógico com a exigência do edital e a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora.
Por todo exposto, considerando que a matéria discutida se amolda à tese firmada no Tema 10 do IRDR deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.
Destaco, oportunamente, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC, sem prejuízo de multa por eventual litigância de má-fé caracterizada pela utilização de recurso procrastinatório ou por qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2024 Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA - CPF: *16.***.*16-70 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 17:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
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25/06/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 13/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:05
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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13/04/2021 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 12/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE QUEIROZ PEDREIRA em 31/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/03/2021 23:59.
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15/03/2021 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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15/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
12/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:22
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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10/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 07:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 10:38
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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