TJBA - 8001190-12.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/10/2024 23:59.
-
19/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:23
Expedição de citação.
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCINEY ALMEIDA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS CITAÇÃO 8001190-12.2024.8.05.0160 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Maracas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Luciney Almeida Cardoso Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACÁS Praça Rui Barbosa, nº 671 - Maracás – Bahia Processo: 8001190-12.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REU: EXECUTADO: LUCINEY ALMEIDA CARDOSO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique o cartório se houve o devido recolhimento das custas iniciais e despesas de citação. 2.
Em caso negativo, intime-se o autor para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Promovido o recolhimento, cite-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC. 4.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salientando que, em caso de pagamento integral da dívida, tal valor será reduzido pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maracás/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado Dec.
Jud. nº 141 – DJE de 07/02/2024 -
29/09/2024 08:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 08:43
Publicado Citação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:26
Expedição de citação.
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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