TJBA - 0003363-15.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0003363-15.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Ana Lucia Alves Dos Santos Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-E) Interessado: Municipio De Itape Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0003363-15.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] INTERESSADO: ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPE SENTENÇA Ana Lúcia Alves dos Santos ajuizou ação de cobrança em face do Município de Itapé, a fim de receber o pagamento do FGTS, da admissão a aposentadoria, diferenças salariais, desde março/2005, decorrentes da redução salarial, com reflexo sobre férias acrescidas do respectivo abono de 1/3, 13º salário, anuênio e FGTS, dobro das férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário de 2010, baixa na CTPS e multas rescisórias por ter sido contratado para prestar serviços de professora em 01.03.1985, vindo a se aposentar em 19.04.2010.
Os autos são oriundos da Justiça do Trabalho.
O requerido apresentou contestação (ID 205735419), sustentando, preliminarmente, incompetência absoluta em razão da matéria e prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, sustenta impossibilidade de recebimento de FGTS, por pertencer a autora ao regime estatutário, pagamento das férias e 13º salário e inexistência das diferenças salariais alegadas.
Em réplica (ID 205735455), a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido.
Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito (ID 205735469), os autos foram encaminhados para esta Especializada. É o relatório.
Decido.
Prescrição As ações de cobrança contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Por outro lado, no que se refere a prescrição do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF em 13.11.2014, em repercussão geral, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS é o quinquenal, observada a modulação dos efeitos.
Assim, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ( ARE 709.212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18.2.2015 Public 19.2.2015). 2.
No caso presente, foi consignado pela instância de origem que a parte agravada busca a providência jurisdicional que lhe garanta o recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre 15/01/2001 e 02/01/2007.
Assim, contando-se 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional na hipótese vertente. 3.
Agravo interno municipal a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727685 ES 2018/0049361-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
COBRANÇA DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1.
O Tribunal a quo afirmou ser de 5 anos o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança de depósitos para o FGTS, ao passo que a agravada, no seu recurso especial, defendeu ser trintenário esse lapso. 2.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."3.
Firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2012 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, contando-se 5 anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1859234 MG 2020/0017641-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARE 709.212 RG.
SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARE 709.212 RG.
SENTENÇA MANTIDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARE 709.212 RG.
SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
SERVIDOR EFETIVADO PELA LCE Nº 100/2007.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARE 709.212 RG..
SENTENÇA MANTIDA - O regime da prescrição relativo à percepção do FGTS pelo servidor efetivado pela LCE nº 100/2007, é aquele previsto no julgamento do ARE nº 709.212, sobre o rito da repercussão geral - Assim, em relação ao prazo que esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da obrigação, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE nº 709.21.
RG - Hipótese na qual a prescrição é quinquenal porque a autora ajuizou a ação em outubro de 2020 (TJ-MG - AC: 10000212433965001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
COBRANÇA DE DEPÓSITOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2.
A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 4.
O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos a essa solução, definindo o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 5.
No caso, o prazo prescricional teve seu cômputo iniciado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Contando-se 5 (cinco) anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (STJ - REsp: 1784479 AM 2018/0322453-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019) Na hipótese dos autos, a pretensão aos depósitos faltantes na conta-vinculada do autor não está prescrita, devido ao período em que as lesões ocorreram, levando em conta o período contratual (01.03.1985 a 19.04.2010) e a data de ajuizamento da ação trabalhista (09.09.2011).
Nessa senda, contando-se 30 (trinta) anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do prazo prescricional para o FGTS, no caso em apreço.
No que se refere à prescrição da indenização de férias, também não se verifica sua incidência, visto que o prazo prescricional apenas tem seu início quando do término do vínculo do servidor, seja a que título for, por restar impossibilitado seu usufruto.
Na hipótese dos autos, o termo inicial se daria com a aposentação do servidor em 19.04.2010, interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista em 09.09.2011.
Nesse mesmo sentido, o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2010 também não foi tragado pela prescrição.
Todavia, quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Assim, deve incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 09.09.2006, posto que vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Julgamento antecipado Os autos são oriundos da Justiça do Trabalho, onde as fases postulatórias, saneadora e instrutória foram suplantadas.
Em decorrência da incompetência absoluta do Juízo Laboral, apenas eventuais atos decisórios seriam nulos.
Assim, a despeito da aplicação de rito distinto, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa, o processo, em função do princípio da instrumentalidade, apresenta-se inteiramente válido, o que viabiliza o seu julgamento imediato.
Mérito – FGTS indevido – Férias e 13º salário devidos – Redução do salário - Diferenças salariais não comprovadas Desde logo, não há controvérsia acerca da admissão da requerente para laborar na função de educadora, em 01.031985 (ID 205735286), até sua aposentadoria em abril/2010 (ID 205735291).
Outrossim, embora a autora sustente o contrário, restou demonstrado que trata-se de servidora efetiva, submetendo-se ao regime estatutário, conforme ID 205735436.
A pretensão versa sobre o efetivo pagamento ao(à) autor(a) de do FGTS, da admissão a aposentadoria, diferenças salariais, desde março/2005, decorrentes da redução salarial, com reflexo sobre férias acrescidas do respectivo abono de 1/3, 13º salário, anuênio e FGTS, dobro das férias vencidas com adicional de 1/3, 13º salário de 2010, baixa na CTPS e multas rescisórias.
No presente caso, apesar da documentação acostada com a defesa, o requerido não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, omitindo-se em juntar os respectivos contracheques.
Deixou o Município de demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo quanto à pretensão deduzida pela parte autora.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários, do controle de frequência e dos atos concessivos de licenças de seus servidores.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
CONFISSÃO DO DÉBITO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A não comprovação por parte do acionado do pagamento dos salários atrasados requeridos pelo demandante, em presença dos documentos apresentados com a petição inicial comprobatórios da existência da relação de emprego, amparado no disposto no art. 373, inciso II do diploma processual civil, resulta na procedência do pedido do autor.
Não pode e nem deve a Administração enriquecer ilicitamente, beneficiando-se com a prestação do serviço da outra parte e que se recusa a adimplir a sua contraprestação pecuniária. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001058-27.2014.8.05.0133, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 16.990/95.
HIERARQUIA DAS LEIS. 1.
Nos termos da lei processual civil, ao alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, o réu atrai para si o ônus de prová-los. 2.
Deixando o réu de, no tempo e forma devidos, cumprir obrigação que lhe incumbia, impõe-se a aplicação de juros de mora a partir da citação, máxime quando se tratar de verba de caráter alimentar. 3.
O auxílio alimentação pago aos servidores do distrito federal foi instituído por lei distrital, não podendo ser suprimido através de decreto, em razão de flagrante violação ao princípio das hierarquia das normas. 4.
Apelo conhecido e improvido (TJDF – 4ª Turma Cível – 20020110598182APC – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa, j. 10/10/2003, v.u., DJU 19/11/2003, p. 55) (grifou-se)
Por outro lado, quanto à pretensão de recolhimento do FGTS, não merece prosperar.
Embora a autora afirme na inicial que é optante do sistema FGTS, trata-se de servidora submetida a regime jurídico estatutário, como demonstra sua documentação funcional (ID 205735436).
Por tal razão, não faz jus a qualquer verba celetista, inclusive o FGTS.
A documentação acostada pelo réu não traz recibo de pagamento de férias, exceto do período aquisitivo de 2007 a 2008 (ID 205735386), de modo a demonstrar a concessão e o usufruto das férias a autora nos períodos vindicados.
Dessa forma, entende-se não ter havido o usufruto dos períodos de férias reclamados, haja vista que o ônus de comprovar esse fato seria do réu, considerando que detém a posse dos holerites, frequência e atos concessivos de licenças de seus servidores.
Todavia, apenas é cabível a indenização de férias quando do término do vínculo do servidor, seja a que título for, por restar impossibilitado seu usufruto, como o caso da autora.
Isso porque, em princípio, as férias devem ser gozadas in natura para que o servidor possa recompor suas energias para retornar ao trabalho em melhores condições.
Assim, comprovado o término do vínculo com a aposentação da servidora em abril/2010, reputa-se devido o pagamento das férias não gozadas, com exceção do período devidamente comprovado (2007 a 2008).
Nesse mesmo sentido, ausente a comprovação do pagamento do 13º salário/2010, reputa-se devido o pagamento da referida verba.
No que tange às diferenças salariais em razão da suposta redução no salário devido a autora, a partir de março/2005, os contracheques colacionados aos autos não demonstram a efetiva redução.
Denota-se que, em relação aos meses anteriores, a única diferença verificada se refere ao contracheque de maio/2004 (ID 205735299).
Quanto aos demais colacionados, referentes ao ano de 1999 (ID 205735298, 205735297, 205735296), não se constata a diferença alegada.
Assim, reputa-se indevido o pagamento das diferenças salariais vindicadas.
Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Itapé ao pagamento de férias de todo o período laborado e 13º salário proporcional de 2010 exceto das parcelas efetivamente quitadas e comprovadas nos autos, isto é, férias de 2007 a 2008 (ID 205735386).
Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos.
Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2022 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
13/08/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
05/08/2022 21:21
Comunicação eletrônica
-
05/08/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
15/04/2019 00:00
Publicação
-
20/04/2012 11:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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