TJBA - 8000358-05.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 15:59
Baixa Definitiva
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08/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de JANE HILDA MENDONCA BADARO em 14/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de KATE ANNE COSTA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000358-05.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Luma Leite Nogueira Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Reu: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Intimação: 8000358-05.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: LUMA LEITE NOGUEIRA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Recebo a petição retro da autora como Embargos de Declaração.
No caso, após sentença de procedência do pedido a parte ré atravessou petição de cumprimento voluntário de sentença noticiando o depósito judicial do valor da obrigação, que contou com a aquiescência da parte autora, julgando-se extinto o feito pelo cumprimento de sentença.
Contudo, apurou-se que a parte ré não promoveu depósito algum.
Ora, a simples apresentação de guia judicial, sem o respectivo depósito, em nada equivale ao cumprimento da obrigação.
Tal conduta, se reveste de extrema gravidade e atenta diretamente contra a dignidade da Justiça, eis que se traduz em verdadeira tentativa de ludibriar este juízo e a parte contrária.
Além de inadmissível, revela um comportamento que pode ser classificado como, no mínimo, leviano e destituído do compromisso de boa-fé que deve nortear toda e qualquer relação processual.
Assim, diante da evidente contradição da sentença, eis que não houve o cumprimento da obrigação pela ausência de depósito judicial, “ACOLHO os EMBARGOS” para determinar o prosseguimento do feito com o instauração do cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito de R$ 2.292,23, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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28/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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26/09/2024 15:51
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:25
Expedição de intimação.
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18/09/2024 13:24
Homologada a Transação
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17/09/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:52
Decorrido prazo de JANE HILDA MENDONCA BADARO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:19
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:50
Desentranhado o documento
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25/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 19:06
Expedição de citação.
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21/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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20/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 15:54
Expedição de citação.
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10/04/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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