TJBA - 8003241-91.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:15
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:31
Decorrido prazo de WILDEN NASCIMENTO MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8003241-91.2018.8.05.0261 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Tucano Reu: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social Autor: Luiz Carlos Souza Santos Advogado: Wilden Nascimento Macedo (OAB:BA23370) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003241-91.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS Advogado(s): WILDEN NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA23370) REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 251272871 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2023 07:41
Decorrido prazo de WILDEN NASCIMENTO MACEDO em 31/10/2022 23:59.
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17/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/11/2022 18:51
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 20:06
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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16/12/2020 23:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 23:16
Juntada de termo
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21/07/2020 04:14
Decorrido prazo de WILDEN NASCIMENTO MACEDO em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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18/05/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 09:37
Conclusos para despacho
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05/07/2018 09:36
Juntada de termo
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05/07/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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