TJBA - 8002564-40.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 21:46
Decorrido prazo de ALEX BRITO SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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31/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002564-40.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Costa Sales Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 8002564-40.2024.8.05.0006 AUTOR: MARIA COSTA SALES REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS VISTA à parte autora, para se manifestar sobre o teor do documento ID nº 468392666 - Recurso Inominado, no prazo de lei.
Sidelma Machado Souza Servidora autorizada/Portaria nº 9/2022 -
18/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002564-40.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Costa Sales Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002564-40.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: MARIA COSTA SALES Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS (OAB:BA51669) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA COSTA SALES, em face MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a Autora, que a Ré passou a efetuar descontos em sua conta bancária, declara que não firmou nenhum pacto com a Requerida que autorizasse as deduções.
Assim, pleiteia a repetição do indébito, assim como a indenização pelos supostos danos morais.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sem que houvesse prévia contratação.
Faz prova das deduções, com início em março de 2024, por meio da juntada de extrato de pagamento do benefício previdenciário.
O Acionado não apresentou aos autos contrato assinado pela Autora ou documentos pessoais que apontem para a regularidade da contratação.
Logo, ausentes nos autos tais provas, ônus que incumbia ao Réu, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato houve a dedução indevida de valores referentes ao contrato discutido nestes autos.
Configurada a falha na prestação do serviço, através do desconto de valores não contratados pela consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente da Autora em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC.
A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos indevidos sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: a autora tentou solucionar a demanda extrajudicialmente; o Réu é pessoa jurídica de grande porte (capital social); o Réu não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora.
Deve-se ainda, sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a relação contratual entre as partes desta demanda e determinar a suspensão dos descontos em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
Esta sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 27 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002564-40.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Maria Costa Sales Advogado: Alex Brito Santos (OAB:BA51669) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8002564-40.2024.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COSTA SALES REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 24/09/2024 08:45.
POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 15 de agosto de 2024 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:34
Juntada de termo
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25/09/2024 20:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:46
Expedição de intimação.
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14/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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