TJBA - 0072275-46.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 23:10
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0072275-46.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Valdivino Paulo De Souza Executado: Valdenir Pereira De Matos Executado: Siruilma Souza Rios Executado: Paulo Andrade De Brito Executado: Samuel Oliveira Brotas Executado: Manoel Gomes Da Silva Junior Executado: Luiz Carlos De Araujo Executado: Jose Carlos Barros Da Silva Executado: Valdeci Rosa De Andrade Executado: Jose Neto De Souza Executado: Joao Raimundo Goncalves Costa Executado: Antonio Marcelo Novais De Matos Executado: Edilson Gomes De Brito Executado: Antonio Mauricio Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0072275-46.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: VALDIVINO PAULO DE SOUZA, VALDENIR PEREIRA DE MATOS, SIRUILMA SOUZA RIOS, PAULO ANDRADE DE BRITO, SAMUEL OLIVEIRA BROTAS, MANOEL GOMES DA SILVA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE ARAUJO, JOSE CARLOS BARROS DA SILVA, VALDECI ROSA DE ANDRADE, JOSE NETO DE SOUZA, JOAO RAIMUNDO GONCALVES COSTA, ANTONIO MARCELO NOVAIS DE MATOS, EDILSON GOMES DE BRITO, ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para indicar providência apta ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIVINO PAULO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDENIR PEREIRA DE MATOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIRUILMA SOUZA RIOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BROTAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE NETO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO GONCALVES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO NOVAIS DE MATOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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31/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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08/08/2024 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de VALDIVINO PAULO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de VALDENIR PEREIRA DE MATOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de SIRUILMA SOUZA RIOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA BROTAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARROS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de VALDECI ROSA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de JOSE NETO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO GONCALVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO NOVAIS DE MATOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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14/02/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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26/01/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/01/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/08/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/12/2017 00:00
Recebimento
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28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Recebimento
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16/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2016 00:00
Petição
-
25/04/2016 00:00
Recebimento
-
25/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2016 00:00
Mero expediente
-
06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2015 00:00
Mero expediente
-
29/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2014 00:00
Petição
-
29/07/2014 00:00
Recebimento
-
15/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2014 00:00
Petição
-
20/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2013 00:00
Recebimento
-
17/09/2013 00:00
Mero expediente
-
26/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2013 00:00
Petição
-
26/09/2011 15:50
Expedição de documento
-
26/09/2011 07:08
Publicado pelo dpj
-
21/09/2011 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2011 10:46
Recebimento
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02/08/2011 15:43
Conclusão
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02/08/2011 13:57
Processo autuado
-
02/08/2011 13:57
Recebimento
-
28/07/2011 12:37
Remessa
-
21/07/2011 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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