TJBA - 8000181-94.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000181-94.2020.8.05.0082 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Gandu Parte Re: Comercial De Gas Maltez Ltda - Epp Parte Re: Americo Pacifico Maltez Moncao Autor: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000181-94.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) PARTE RE: Comercial de Gas Maltez Ltda - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., sucessora por incorporação da Liquigás Distribuidora S.A., ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Cobrança de Multa Contratual Moratória contra COMERCIAL DE GÁS MALTEZ EIRELI e AMÉRICO PACÍFICO MALTEZ MONÇÃO.
A autora alega ter firmado contrato com a primeira ré para fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca, cedendo 1.914 vasilhames do tipo P-13.
Contudo, a ré teria cessado as compras de GLP em março de 2018, rompendo o pacto.
Após notificação extrajudicial infrutífera em maio de 2019, a autora considerou caracterizado o esbulho possessório a partir de 31/05/2019.
Inicialmente, a autora pleiteou a reintegração de posse de 368 vasilhames e o pagamento de multa contratual de R$ 37.962,88.
O juízo determinou a citação dos réus sem analisar o pedido liminar.
No curso do processo, a ré devolveu espontaneamente 300 vasilhames, restando 68 em seu poder.
A autora atualizou seu pedido, requerendo a reintegração dos 68 vasilhames remanescentes e o pagamento da multa atualizada para R$ 75.788,19.
Houve substituição processual no polo ativo devido à incorporação societária.
O juízo deferiu a substituição, decretou a revelia dos réus e intimou as partes para especificação de provas.
A autora manifestou não ter interesse em produzir novas provas.
Por fim, instada a esclarecer seu interesse no prosseguimento do feito, a autora reiterou os pedidos de reintegração de posse e pagamento da multa moratória atualizada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas e os réus são revéis.
Passo à análise do mérito.
A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes e as notas fiscais, que cedeu à primeira ré 1.914 vasilhames do tipo P-13 para desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Demonstrou ainda que notificou extrajudicialmente a ré para devolução dos bens, tendo esta permanecido inerte, caracterizando o esbulho possessório a partir de 31/05/2019.
No curso da ação, houve a devolução espontânea de 300 vasilhames pela ré, restando pendentes 68 unidades.
Considerando a revelia dos réus e a robusta prova documental apresentada pela autora, tenho como incontroversa a relação jurídica entre as partes e o esbulho possessório praticado pela primeira ré.
Desse modo, é de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse dos 68 vasilhames remanescentes.
A cláusula 4.3 do contrato firmado entre as partes prevê: 4.3.
Ao término da vigência contratual, distrato ou resolução, fica o revendedor obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1Kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada atraso equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para a retomada dos bens.
A autora demonstrou que o esbulho se caracterizou em 31/05/2019 e que até a presente data não houve a devolução integral dos bens.
Aplicando-se estritamente a penalidade prevista na cláusula 4.3, o valor da multa alcançaria R$ 888.082,80, conforme cálculos apresentados pela autora.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 412 do Código Civil, que limita o valor da cláusula penal ao da obrigação principal, a autora pleiteia a fixação da multa em R$ 37.962,88, correspondente ao valor dos 368 vasilhames objeto da ação.
Entendo que o pleito da autora merece acolhimento.
A penalidade contratual se mostra legítima, visando coibir o inadimplemento e ressarcir a parte lesada pelos prejuízos decorrentes da mora.
Sua limitação ao valor da obrigação principal atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando que o valor pleiteado respeita o limite legal e contratual, bem como que os réus são revéis, não havendo impugnação específica quanto ao montante, deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 37.962,88, a ser atualizado desde a propositura da ação.
O segundo réu, Américo Pacífico Maltez Monção, figura como fiador no contrato firmado entre as partes, tendo expressamente renunciado ao benefício de ordem, nos termos da cláusula sétima do instrumento.
Portanto, responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela primeira ré, devendo também ser condenado nos termos desta sentença.
Diante do exposto, na forma do art. 487.
I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a reintegração de posse de 300 (trezentos) vasilhames já devolvidos espontaneamente e DETERMINAR a imediata reintegração da autora na posse dos 68 (sessenta e oito) vasilhames do tipo P-13 remanescentes, devendo os réus promoverem a entrega no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual moratória no valor de R$ 37.962,88 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento da ação.
A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato, para fins de intimação pessoal dos réus para cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000181-94.2020.8.05.0082 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Gandu Parte Re: Comercial De Gas Maltez Ltda - Epp Parte Re: Americo Pacifico Maltez Moncao Autor: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000181-94.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) PARTE RE: Comercial de Gas Maltez Ltda - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação, assim como o que consta na petição de ID. 84992044, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda existe interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá especificar qual o valor da multa contratual que entende devido, já que houve a devolução espontânea de, pelo menos, 300 vasilhames, conforme informado na petição acima referida.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:20
Expedição de intimação.
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18/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 06:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:06
Expedição de intimação.
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08/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:12
Expedição de intimação.
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11/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:35
Expedição de citação.
-
10/04/2023 17:35
Expedição de citação.
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10/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:35
Decretada a revelia
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05/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:46
Expedição de citação.
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05/04/2023 17:46
Expedição de citação.
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11/12/2021 02:41
Decorrido prazo de AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:41
Decorrido prazo de Comercial de Gas Maltez Ltda - EPP em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 16:47
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2021 04:35
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/12/2021 23:59.
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21/11/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 19:46
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:32
Expedição de citação.
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10/11/2021 13:32
Expedição de citação.
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10/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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07/07/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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