TJBA - 8000883-13.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:56
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DE CARVALHO FERRAZ em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:56
Decorrido prazo de LUISA DE MARILAQUE SANTOS CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
19/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:37
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DE CARVALHO FERRAZ em 16/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:37
Decorrido prazo de LUISA DE MARILAQUE SANTOS CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
12/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000883-13.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Danielly Hermes Dos Santos Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Reu: Art Viagens E Turismo Ltda Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Reu: Mm Turismo & Viagens S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Advogado: Carolina Pereira De Carvalho Ferraz (OAB:MG200997) Advogado: Luisa De Marilaque Santos Cunha (OAB:MG177407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-13.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DANIELLY HERMES DOS SANTOS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), CAROLINA PEREIRA DE CARVALHO FERRAZ (OAB:MG200997), LUISA DE MARILAQUE SANTOS CUNHA (OAB:MG177407) DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte ré MAXMILHAS, para, no prazo de 15 dias, informar se subsiste o prazo de suspensão das ações nos processos envolvendo a ré, bem como a 123 MILHAS.
P.I.
SOBRADINHO/BA, 20 de setembro de 2024.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 11:01
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:03
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:03
Expedição de citação.
-
28/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:42
Expedição de citação.
-
28/06/2024 13:42
Expedição de citação.
-
28/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 23:00
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2024 08:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 02:46
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:51
Decorrido prazo de DANIELLY HERMES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 00:23
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 19:47
Expedição de citação.
-
29/05/2024 19:47
Expedição de citação.
-
29/05/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 13:05
Expedição de citação.
-
29/05/2024 13:05
Expedição de citação.
-
29/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:48
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:02
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:30
Expedição de citação.
-
24/05/2024 15:30
Expedição de citação.
-
24/05/2024 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 24/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:28
Expedição de citação.
-
03/05/2024 10:28
Expedição de citação.
-
03/05/2024 09:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
03/05/2024 09:28
Expedição de citação.
-
03/05/2024 09:28
Expedição de citação.
-
03/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
-
02/05/2024 14:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 23/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 13:17
Expedição de citação.
-
02/05/2024 12:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/05/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:26
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
06/12/2023 16:22
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000883-13.2023.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Danielly Hermes Dos Santos Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Reu: Art Viagens E Turismo Ltda Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Reu: Mm Turismo & Viagens S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000883-13.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DANIELLY HERMES DOS SANTOS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Cabível, no caso concreto, por força da excessiva dificuldade que terá a autora para demonstrar a validade da relação jurídica, bem como, em contraposição, da facilidade que o fornecedor tem para comprovar a realização do negócio e a legitimidade do débito, na forma prescrita pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.
Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC/15).
In casu, é de conhecimento público e notório que a MaxMilhas foi incluída no processo de recuperação judicial da 123milhas, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência vindicada é medida que se impõe, até que se esclareça os termos em que se concedeu o processamento da mencionada recuperação judicial, visto que, não raro, em ações similares há determinação de suspensão de todas as ações em que a empresa recuperanda seja parte, a fim de possibilitar o seu soerguimento.
No caso sub judice, forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) INDEFIRO a tutela de urgência, pelos fundamentos acima mencionados. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica; 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5) À secretaria para as providências referentes a marcação de audiência UNA de conciliação e julgamento, conforme regra inserta na Lei 9099/95; 6) Ficam advertidas as partes e seus advogados, conforme art. 7º do Ato Conjunto nº 41, publicado no DPJE de 12/11/2021, que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 7) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 8) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado Sobradinho/BA, data do sistema (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
07/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 17:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8051328-46.2022.8.05.0000
Municipio de Camacari
Associacao Beneficente da Universidade T...
Advogado: Maria de Fatima Costa Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 15:01
Processo nº 8001902-91.2017.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Lurdes Ribeiro Silva
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 22:55
Processo nº 8138618-33.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marlene Leal Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 04:44
Processo nº 0000046-72.1999.8.05.0110
Banco do Brasil SA
Sobral e Filhos LTDA
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/1999 00:00
Processo nº 0302850-69.2012.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Jose Dionon Martins
Advogado: Juliana Melo de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2012 07:40