TJBA - 0000976-43.2013.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ARNALDO GONCALVES BASTOS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior EMENTA 0000976-43.2013.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reginaldo Francisco Dos Santos Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Arnaldo Goncalves Bastos Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000976-43.2013.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s):KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL.
AFASTAMENTO DO LABOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NAO PROVIDO.
O auxílio-doença por acidente de trabalho é devido ao segurado que, em razão de acidente, fica temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Verificada a incapacidade parcial e permanente do autor, que o impossibilitou de exercer sua função de lavrador, é correta a manutenção do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por invalidez.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E até 09/12/2021, sendo substituída pela taxa SELIC a partir de 10/12/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0000976-43.2013.8.05.0258, tendo, como apelante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e apelado REGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para manter a sentença como proferida e, acrescer, de ofício, a determinação da incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de .
Des. (a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 1310 -
04/10/2024 02:42
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 12:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
30/08/2024 16:11
Solicitado dia de julgamento
-
09/07/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000477-86.2017.8.05.0223
Ivanilde Cerrano Sodre Matos
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Daniel Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 21:50
Processo nº 8020984-16.2021.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alberto Santos Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2021 17:44
Processo nº 8089911-63.2023.8.05.0001
Anderson Vianna Trindade
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 17:19
Processo nº 8133646-15.2024.8.05.0001
Maurita de Freitas Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dernival Santos de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 08:56
Processo nº 8023415-57.2020.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jose Roque Rosario Mariano
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2020 14:16