TJBA - 8000194-96.2019.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:05
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/06/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:58
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466036200
-
30/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466036200
-
30/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
16/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
16/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
16/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:05
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000194-96.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Cleide Assuncao Flores Carneiro Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-96.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: CLEIDE ASSUNCAO FLORES CARNEIRO Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
De mais a mais, como bem delineado da sentença embargada, sendo a matéria fática exclusivamente documental, caberia ao embargante se desincumbir do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, juntando documentos.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000194-96.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Cleide Assuncao Flores Carneiro Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-96.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: CLEIDE ASSUNCAO FLORES CARNEIRO Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015) SENTENÇA Vistos etc.
CLEIDE ASSUNCAO FLORES CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 29/05/2013, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em fevereiro de 2007 para exercer a função de Atendente de Enfermagem, sendo demitida em 30/11/2012.
Requereu o pagamento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade, adicional noturno e da indenização pelos danos morais e materiais sofrido face a violação do não recolhimento do FGTS.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 29/07/2013 às 14:00 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito e necessidade de denunciação da lide a ex-gestor, que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 31912455, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões intempestivas.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Não recebido o agravo.
Recebidos os autos, foi concedida justiça gratuita a parte autora e designada audiência de conciliação.
Não foi obtida a conciliação na audiência realizada.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, a parte ré requereu a oitiva de testemunha(s) e depoimento pessoal da autora e a parte autora requereu depoimento pessoal da ré e prova pericial.
Em decisão de ID 144534869, foi deferido o requerimento da ré em sua totalidade.
Em relação ao pedido da parte autora, foi deferido apenas o requerimento de prova pericial.
No despacho de ID 439531116, foi determinado a conclusão dos autos para sentença devido as partes não terem manifestado quanto as provas a serem produzidas na decisão de ID 144534869.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada.
A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Outrossim, o STF modulou os efeitos da decisão citada nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado e a data do ajuizamento da presente, não há que se falar em prescrição.
Inexistindo outras questões preliminares, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial (certidão de Id 31912441).
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente porquê de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de fevereiro de 2007 a novembro de 2012 na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
01/10/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 08:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2024 23:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
24/04/2024 23:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
24/04/2024 23:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/04/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
24/04/2024 23:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 05:24
Decorrido prazo de JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES em 06/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 05:33
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 05:51
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:45
Decorrido prazo de JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES em 02/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:45
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 02/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 22:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
24/10/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
24/10/2021 22:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
24/10/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
24/10/2021 22:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
24/10/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
24/10/2021 22:27
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
24/10/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
18/10/2021 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2021 11:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:22
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 06:37
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:37
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:37
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 20:17
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:04
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 26/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:50
Juntada de conclusão
-
09/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:59
Decorrido prazo de DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 10:50
Juntada de petição
-
19/10/2020 20:20
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
17/09/2020 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 11:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/08/2020 11:38
Juntada de mandado
-
28/08/2020 11:38
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 14:00.
-
03/12/2019 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 14:54
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/11/2019 08:56
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 14:00.
-
21/11/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 07:04
Publicado Intimação em 28/08/2019.
-
27/08/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:21
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 20:51
Devolvidos os autos
-
02/08/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017390-14.2022.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joilson Carneiro LTDA
Advogado: Douglas Rios Maia Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 18:49
Processo nº 8000409-77.2024.8.05.0034
Evanice da Silva Dias Juliao
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 16:09
Processo nº 8168171-91.2022.8.05.0001
Angela Maria Pereira Moraes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alfredo Manoel Moraes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:20
Processo nº 8004455-64.2024.8.05.0049
Ivanice Jesus Pinto
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Lucas Matos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:09
Processo nº 0000837-08.2014.8.05.0145
Joelma Miranda Vasconcelos
Municipio de Joao Dourado
Advogado: Andre Henrique Leal de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2014 11:44