TJBA - 8024235-74.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:39
Baixa Definitiva
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02/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:39
Juntada de Ofício
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA NEVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA NEVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:57
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8024235-74.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Antonia Neves Dos Santos Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A) Agravante: Municipio De Porto Seguro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024235-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): AGRAVADO: ANTONIA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A) DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICIPIO DE PORTO SEGURO contra decisão do M.M.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8006519-47.2022.8.05.0201, ajuizada por ANTONIA NEVES DOS SANTOS, ora agravada, assim dispôs: “Ante o exposto, considerando que instada a manifestar sobre o cumprimento de sentença, a parte Exequente se manteve inerte, bem como em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, reconheço como correto o valor apontado pela Executada.” ( id. 377583457) Analisando os autos, observa-se que a MUNICIPIO DE PORTO SEGURO interpôs, no 13/05/2023 o recurso de Agravo de Instrumento e no dia 27/04/2023, o recurso de Apelação.
Dessa forma, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, no qual é permitida apenas a interposição de um único recurso, previsto em lei, face a um ato judicial decisório, necessário se faz que seja reconhecida a preclusão consumativa, operada em relação ao Agravo de Instrumento nº 8024235-74.2023.8.05.0000, protocolado posteriormente, em 13/05/2023.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravos não conhecidos. (STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021 – ementa com grifos aditados) 1.
Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650).
Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669. 2.
Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3.
Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp: 1863624 SP 2021/0094224-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021 ) – grifou-se APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS DE PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedado o manejo concomitante de dois recursos, pela mesma parte, contra a sentença única proferida nos feitos conexos. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.002080-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) (g.n.) Diante do exposto, com fundamento art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 06 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
06/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:16
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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22/09/2023 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA NEVES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA NEVES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:56
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2023 04:11
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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25/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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