TJBA - 8025049-06.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:53
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:58
Expedição de intimação.
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18/12/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 12:07
Expedição de intimação.
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28/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:29
Juntada de informação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025049-06.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: A.
V.
O.
F.
D.
S.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Representante: Cecidina Oliveira Neta Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha, Fone: (75) 3602-5936 ATO ORDINATÓRIO 8025049-06.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
O.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE: CECIDINA OLIVEIRA NETA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos apresentados pelo(a) acionado(a)..
Feira de Santana, 18 de outubro de 2024.
KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUCAS Técnico Judiciário -
18/10/2024 13:55
Expedição de citação.
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18/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 10:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025049-06.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: A.
V.
O.
F.
D.
S.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Representante: Cecidina Oliveira Neta Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025049-06.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: A.
V.
O.
F.
D.
S. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por A.
V.
O.
F.
D.
S. e outros, representado por sua genitora, CECIDINA OLIVEIRA NETA, em face de REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, objetivando, initio litis, que a demandada autorize a retomada do tratamento de TEA em seu filho, conforme relatório médico.
Em suas razões, a autora aduziu ser beneficiário adimplente do plano de saúde acionado, titularizado por seu genitor.
A autora informa que foi diagnosticada com déficit persistente na comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos de comportamento, caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10, F 84.0 / CID 11 6A02.0), nível 1 de suporte.
Pontuou que, após diagnóstico de transporto do espectro autista, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar da seguinte maneira: “I) Psicóloga – 2 vezes por semana (com sessões de 1 hora), com formação em DENVER; II) Fonoaudióloga – 2 vezes por semana (com sessões de 1 hora), com formação em linguagem infantil; III) Terapia Ocupacional - com Certificação Internacional em Integração Sensorial de Ayres e especialização em Autismo – 2 vezes por semana (com sessões de 1 hora); IV) Psicomotricista – 2 vezes por semana (com sessão de 1 hora); V) Psicomotricista - 2 vezes por semana (com sessão de 1 hora); VI) Terapia para Intervenção no Modelo DENVER - 20 horas semanais, para ambientes clínicos e naturalísticos, com necessidade de acompanhamento terapêutico; VII) acompanhamento com Nutricionista - 1 vez por semana”.
Destaca que foi encaminhada para a Clínica Neuro Infância, com fornecimento superficial do tratamento.
No entanto, a mesma ficou doente, não podendo comparecer a algumas sessões de tratamento, onde foi comunicado devidamente.
Porém, por meio de mensagem, a ré surpreendeu a autora comunicando que havia perdido a vaga e que foi colocada outra criança em seu lugar, necessitando ficar em fila de espera, até surgir novas vagas, que não surgiram até os dias atuais.
Ocorre que além de ter interrompido as terapias, a ré não dispõe em sua rede credenciada de ambiente adequado e profissionais especializados a promover a assistência terapêutica de que a autora necessita.
Também, sinalizou que pediu a parte ré para que lhe fosse enviado a documentação das credenciais de qualificação das profissionais que atendiam na clínica, o que foi negado.
Em razão disso, solicitou ao plano que fosse prestado o serviço em outra clínica com os profissionais especializados, pois de acordo com a RN 566 da ANS, não tendo profissionais aptos a fornecer o serviço em sua rede credenciada, que se faça a prestação em clínica especializada fora da rede, conforme solicitado pelo relatório.
Mais uma vez e sem surpresa, seu pleito não foi atendido.
Deste modo, a autora pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a reestabelecer e custear integralmente o tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo, junto a clínica INTERKIDS e SARINHO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA, a qual já realizava o tratamento e sabe que nelas possui os profissionais devidamente qualificados na forma prescrita pelos relatórios médicos.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, restou comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, com base consumerista, por meio de cópia da carteira de identificação do plano de saúde mantido pela demandada ID 465091763.
Também demonstrou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), necessitando de tratamentos específicos como a realização de acompanhamento multidisciplinar, com profissionais especializados no TEA, tudo colimando obter uma melhora do quadro clínico diagnosticado, conforme relatório médico de ID 465091764.
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, resta comprovada a contratação com a acionada e a necessidade da realização dos tratamentos recomendados pela equipe médica.
Importante ressaltar que crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a tratamento pelo plano de saúde, que deve ser coberto de forma ampla.
A demora na disponibilização de tratamentos adequados para o TEA pode violar a dignidade da pessoa humana e comprometer a sua qualidade de vida.
Ademais, além da ausência de prova de que a clínica credenciada satisfaz as necessidades do caso, constata-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante do prejuízo à saúde da autora caso os tratamentos prescritos não sejam fornecidos, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial, para que o contrato seja cumprido na sua finalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente com sua obrigação.
Dessa forma, o escorreito cumprimento das normas legais e regulamentares pela operadora de saúde deve ser objeto de cognição sumária.
Nada impede a revisão do entendimento a partir de maior produção de provas e novas informações em juízo de cognição exauriente, inclusive no que se refere à alegação de limitação do reembolso aos valores da tabela do plano.
Nesse passo, impõe-se o reestabelecimento para efetivação do tratamento multidisciplinar, sob integral e exclusivo encargo da ré, já que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADOR DE AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
INDIFERENÇA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESGUARDO DA SAÚDE DO PACIENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00487391620188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal).
CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, a qual postulava o custeio pela operadora de plano de saúde, do direito do menor ter acompanhamento médico por equipe multidisciplinar específica, tendo em vista ser diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplificativa, saliente-se que a C. 3º Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, rearmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos” (AgInt no REsp 1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente no caso em epígrafe, pois a criança está com apenas 2 anos de idade e, segundo a prescrição médica emitida em 20/08/2020 - Dr.
Sávio Caldas CRM 10206 (. 29), ela necessita manter o tratamento domiciliar por equipe multidisciplinar (Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo), com o objetivo de otimizar os ganhos e reduzir comportamentos estereotipados que prejudicam na socialização.
Ressalta o médico assistente, que por versar de um transtorno do desenvolvimento neurológico o acompanhamento deve ser imediato. 6.
Por m, imperioso mencionar, que a negativa da UNIMED tem impacto significativo na integração da criança a vida em sociedade, tendo repercussão direta no aprendizado, deixando o menor ainda mais em descompasso com as crianças de sua idade.
O prejuízo aqui é patente, trazendo impactos sérios ao desenvolvimento do infante 7.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06349772920208060000 CE 063XXXX-29.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, a qual postulava o custeio pela operadora de plano de saúde, do direito do menor ter acompanhamento médico por equipe multidisciplinar específica, tendo em vista ser diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/05/2020; 13/05/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplificativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplificativa, saliente-se que a C. 3º Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, rearmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos” (AgInt no REsp 1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente no caso em epígrafe, pois a criança está com apenas 2 anos de idade e, segundo a prescrição médica emitida em 20/08/2020 - Dr.
Sávio Caldas CRM 10206 (. 29), ela necessita manter o tratamento domiciliar por equipe multidisciplinar (Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo), com o objetivo de otimizar os ganhos e reduzir comportamentos estereotipados que prejudicam na socialização.
Ressalta o médico assistente, que por versar de um transtorno do desenvolvimento neurológico o acompanhamento deve ser imediato. 6.
Por m, imperioso mencionar, que a negativa da UNIMED tem impacto significativo na integração da criança a vida em sociedade, tendo repercussão direta no aprendizado, deixando o menor ainda mais em descompasso com as crianças de sua idade.
O prejuízo aqui é patente, trazendo impactos sérios ao desenvolvimento do infante 7.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator) Assim sendo, nessa cognição sumária, despiciendos maiores detalhamentos técnicos para constatação da gravidade do quadro clínico e da necessidade do tratamento médico multidisciplinar especializado, inclusive pela expressa solicitação da equipe que acompanha a paciente, haja vista a extremada responsabilidade profissional, civil e criminal das firmatárias dos multicitados relatórios médicos, que não o fariam, se assim não fosse extremamente necessário.
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modicado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a parte autora ao pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e determino o imediato restabelecimento e continuidade do Tratamento Terapêutico Multidisciplinar Intensivo, com profissionais especializados no TEA, na forma prescrita pelo relatório médico, em clínica especializada indicada pela autora (INTERKIDS e SARINHO CLINÍCA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA), sob pena de incorrer em astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que a parte acionada, em casos semelhantes, não costuma apresentar uma proposta de acordo, primando pela celeridade e economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se a parte acionada para, em 15 dias, contestar os pedidos, sob as penalidades legais.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, por se tratar de interesse de menor.
Intime-se pessoalmente o (a) demandado (a), considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ).
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:19
Expedição de citação.
-
25/09/2024 12:02
Expedição de citação.
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25/09/2024 12:00
Expedição de citação.
-
24/09/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2024 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 04:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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