TJBA - 0001169-48.2013.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 13:33
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 0001169-48.2013.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Adao Souza Neves Advogado: Jose Luciano Santos Ribeiro (OAB:BA7674) Advogado: Mariana Cardoso Neves (OAB:BA32922) Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646) Reu: Municipio De Guajeru Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001169-48.2013.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: ADAO SOUZA NEVES Advogado(s): JOSE LUCIANO SANTOS RIBEIRO (OAB:BA7674), MARIANA CARDOSO NEVES (OAB:BA32922), PEDRO NOVAIS RIBEIRO registrado(a) civilmente como PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646) REU: MUNICIPIO DE GUAJERU Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, verifico que o Município réu, apesar de devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação(ID 28533366), razão pela qual decreto a revelia do acionado, a teor do art. 344, do CPC.
Contudo, saliento que não se aplica ao presente caso os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública Municipal, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário (AgInt no AREsp. 1.171.685/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2018).
Outrossim, a matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência, e com espeque no quanto faculta o inciso I, do art. 355 do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Voltem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito -
27/09/2024 10:04
Expedição de decisão.
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27/09/2024 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJERU em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 02:00
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
27/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 11:26
Expedição de decisão.
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19/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:09
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:09
Outras Decisões
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29/05/2021 10:21
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
29/05/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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28/05/2021 14:44
Expedição de intimação.
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27/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:03
Expedição de intimação.
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20/05/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2019 01:51
Devolvidos os autos
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18/01/2019 10:06
Ato ordinatório
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18/01/2019 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/03/2016 08:46
Ato ordinatório
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14/12/2015 15:56
MANDADO
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04/12/2015 11:41
MANDADO
-
05/11/2015 13:08
MANDADO
-
12/11/2013 14:17
Ato ordinatório
-
12/11/2013 14:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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