TJBA - 8053754-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:15
Decorrido prazo de REDSON DE CARVALHO REIS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:51
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Ciência de decisão
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30/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78856503
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15/05/2025 17:59
Denegada a Segurança a REDSON DE CARVALHO REIS - CPF: *26.***.*41-15 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 16:30
Denegada a Segurança a REDSON DE CARVALHO REIS - CPF: *26.***.*41-15 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:43
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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17/03/2025 11:42
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo de REDSON DE CARVALHO REIS em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de mandado
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02/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8053754-60.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Redson De Carvalho Reis Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053754-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REDSON DE CARVALHO REIS Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REDSON DE CARVALHO REIS em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
De início, em sua petição inicial, requer a gratuidade de justiça.
Alega que impetrante ingressou na Policia Militar do Estado da Bahia em 29/11/1993, tendo sido promovido à Subtenente, e após preencher todas as formalidades legais exigidas, prestando dignamente seus serviços, foi transferido para a reserva remunerada em 24/03/2022 como Subtenente, conforme publicação de BGO em anexo.
Sustenta que, de acordo com a Lei Estadual nº 7.145/97 ao reorganizar a carreira Militar determinou a extinção das graduações de Cabo e Subtenente.
Assevera que, com a reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97 e a extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador, tem-se a incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares com a regra de paridade que dá o direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1° tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediato posterior, de capitão Aduz que, ao concluir o curso de aperfeiçoamento, deveria ter sido promovido para o posto de 1º Tenente, cargo imediato superior ao de 1º sargento que era exercido pelo impetrante e ser transferido para a reserva remunerada com os proventos de Capitão, superior imediato ao de 1º Tenente.
Afirma que a GAP de Sargentos e Subtenentes são idênticas, tanto assim, que os militares em ambos os postos vão para a reserva remunerada com a GAP de 1º Tenente PM, o que se figura totalmente desproporcional e desigual, considerando a qualificação técnica, física e temporal maior dos subtenentes em relação aos sargentos.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer que seja concedida a tutela antecipada, “para reconhecer o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada para determinar que este proceda à reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente PM, pagando-lhe os proventos de aposentadoria do posto imediato superior, ou seja, de Capitão PM, pelas razões já expostas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, para reclassificar o Impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com recebimento de vencimentos atinentes ao posto imediatamente superior quando da sua transferência para a inatividade, qual seja, o de Capitão PM. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora no bojo da inicial.
O cerne da questão debatida reside na pretensão de reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente e, por conseguinte, aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração de Capitão, posto imediato superior.
Da análise dos autos, em que pese os argumentos ventilados pelo impetrante e a relevância do pedido, verifica-se a necessidade de melhor averiguar os fatos e circunstâncias inerentes ao caso, especialmente diante da data da efetivação da promoção à graduação de subtenente e da normativa aplicável.
Acerca do tema em discussão, cabe considerar que, após a lei nº 11.356/2009, foi promovida nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, in litteris: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM.
II - Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” Detecta-se ainda que as modificações legais estabeleceram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris: “Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento; V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento; VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade; VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; (...)” Cabe salientar que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a promoção do impetrante para a graduação de Subtenente foi efetivada em 2021 (ID. 68760182), ou seja, após a edição da supramencionada lei que contempla a referida graduação na estrutura organizacional e hierárquica da Polícia Militar.
Repise-se que, diante da supremacia do interesse público e garantia à isonomia e moralidade, a efetivação de tutelas provisórias contrárias à Administração Pública pressupõe a inconteste e inequívoca confirmação dos requisitos legais.
Impende registrar que, embora a pretensão que reverbera em verba de natureza remuneratória/alimentar clame por certa urgência, não se evidencia, de plano, no caso concreto, a impossibilidade de se aguardar, ao menos, a manifestação dos impetrados acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas, notadamente ao se considerar que, se confirmado o direito perseguido, os eventuais efeitos patrimoniais se encontram resguardados a partir da data de impetração do mandamus.
Pelo exposto, por cautela, ao menos no presente momento processual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se o impetrado acerca do conteúdo da petição inicial, para prestar informações no prazo e na forma prevista em Lei.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
27/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 06:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:37
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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