TJBA - 8002465-05.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA DO CARMO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 05:24
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:44
Expedição de intimação.
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20/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500394767
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13/05/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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12/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 23:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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13/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:04
Expedição de decisão.
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17/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002465-05.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Gabriela Do Carmo Goncalves Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740) Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8002465-05.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIELA DO CARMO GONCALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GABRIELA DO CARMO GONÇALVES em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que possui contrato para fornecimento de energia elétrica com a ré, sempre mantendo os pagamentos em dia, exceto em novembro e dezembro de 2022, regularizados em 18/01/2023, que após o pagamento solicitou a religação dos serviços, que decorridas mais de 24 horas sem a religação abandonou o imóvel para preservar os alimentos.
Sustenta que mesmo com agendamentos nenhum funcionário compareceu que em 31/01/2023 a energia ainda não havia sido religada que em 17/03/2023 o serviço continuava sem fornecimento, mas a empresa enviou faturas referentes a períodos não utilizados, além de pendências que não correspondiam aos valores pagos, que a situação revela prática abusiva.
Pugna em tutela de urgência que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento dos serviços decorrentes do código de instalação 80153832, código do cliente 7063109660, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos.
Despacho de ID374593829, determina a intimação da parte autora que trazer aos autos as 06 (seis) últimas faturas da COELBA pagas, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Petição da parte autora no ID 380161858, sustenta quanto às faturas que o objeto da lide se relaciona a fatura que já consta nos autos, e que requereu seja determinado à Ré trazer aos autos histórico de consumo.
Decisão no ID 426618846, indefere o pedido de gratuidade judiciária, intima a parte autora trazer aos autos as 06 (seis) últimas faturas da COELBA pagas, com os respectivos comprovantes de pagamento, conforme já determinado.
Petição de ID 428051668, a parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento, e quanto à juntada das últimas 06 (seis) faturas, colaciona vídeo com o escopo de demonstrar as últimas 09 (nove) faturas em aberto.
ID 440280092, Acórdão proferido no bolo do recurso de agravo de instrumento nº8002332-46.2024.8.05.0000, defere o pedido de assistência judiciária gratuita.
Despacho no ID 444931375, intima a parte autora trazer aos autos as 06 (seis) últimas faturas da COELBA pagas, com os respectivos comprovantes de pagamento, conforme já determinado, haja vista que o vídeo acostado no ID428051704 não supre a ausência das faturas, bem assim, intima a parte autora para dizer se houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica no endereço indicado, e se permanece o interesse no pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora no ID 446520170, sustenta que as faturas e comprovantes de pagamento do objeto da lide já se encontram inseridos aos autos, nos arquivos de ID’s 374586329, 374586333, 374586337, que as conversas de WhatsApp servem apenas para identificar que, mesmo adimplente, a cobrança persistia, com a manutenção da suspensão do serviço de caráter essencial.
Assevera que não dispõe das 06 (seis) últimas faturas da COELBA pagas, com os respectivos comprovantes de pagamento, que em razão da Ré ter se recusado a fornecer, solicitou na exordial a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Atinente ao pleito de urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Grifamos. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não foi suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, posto que não foram trazidas aos autos as 06 (seis) últimas faturas da COELBA pagas, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Ademais, intimada para dizer se houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica no endereço indicado, e se permanece o interesse no pedido de tutela de urgência, a parte autora se manteve silente.
Por fim, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, não se vislumbra, nesta fase pré-processual e, portanto, de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas ou oferecer contestação, nos termos do art.550 CPC.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, 30 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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26/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:55
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA DO CARMO GONCALVES - CPF: *67.***.*14-18 (AUTOR).
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09/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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