TJBA - 0000085-56.2015.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 14:24
Expedição de intimação.
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04/10/2024 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000085-56.2015.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Executado: Rosalvo José Saraiva Exequente: Brejoes Prefeitura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000085-56.2015.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA Advogado(s): EXECUTADO: ROSALVO JOSÉ SARAIVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Ente Municipal com lastro em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em valor abaixo de um salário-mínimo.
O valor do débito não cobre os custos da cobrança.
Com efeito, o custo operacional do Poder Executivo Municipal para cobrar seus créditos tributários pela via judicial (gastos com pessoal, material de consumo, etc.), de acordo com critério utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A cobrança de valor inferior a esse e, mais, inferior ao salário-mínimo atual (R$ 1.412,00), evidencia desinteresse público e pode configurar até mesmo ato de gestão ineficiente e antieconômica, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Conforme o Relatório Justiça em Números de 2023 - documento de conhecimento público -, as execuções fiscais são a causa principal de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente e por uma taxa de congestionamento de 88%.
Além disso, calculou-se o tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até sua efetiva baixa, o que se afigura até “natural” ao se verificar que muitos dos Municípios da Federação mantêm cadastros completamente defasados por anos a fio e sem qualquer medida de gestão de seus créditos, o que inexoravelmente desemboca em pedidos de pesquisa de endereços pelo Poder Judiciário, a açodar ainda mais a Justiça Comum, elevando os custos e o prejuízo a todos.
Também é corriqueira a prática de aguardarem por anos a fio, sem qualquer tentativa de receberem seus créditos por meios mais simples, rápidos e baratos, até que os créditos beirem a prescrição, revelando verdadeiro descaso para com a coisa pública e, ao final, repassando a responsabilidade ao Poder Judiciário.
Na mesma linha, em recente julgado sobre o tema (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Outrossim, consta das Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF nº 06/2023 e nº 08/2023, citadas no v, acórdão, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, chega a R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Nem mesmo a edição de lei municipal que estipule valor mínimo satisfaz, por si só e em qualquer hipótese, o cumprimento do princípio de probidade administrativa.
Ora, não será o ajuizamento de demandas em evidente prejuízo ao erário que desonerará a responsabilidade fiscal dos administradores públicos.
Não se trata, aqui, de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação através de advogado/procurador, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual.
Trata-se, portanto, de prejuízo do Estado como um todo – em cujo conceito se incluem os municípios, pois integrantes da federação – independentemente de onde provenham os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução.
Este Juízo não desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” (Súm. 452/STJ).
Trata-se, entretanto, de entendimento ultrapassado, como bem revela o julgado do Pretório Excelso, sobretudo após a edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa (também, o Tema Repetitivo nº 777, do e.
STJ).
Conforme excerto do v. acórdão do RE 1.355.208: “quando firma a tese do Tema 109/STF não existiam mecanismos que permitissem aos Municípios receber seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal.
Hoje, com a possibilidade de protesto da CDA e a execução extrajudicial, a jurisprudência não tem considerado razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários”.
Assim, ao menos nas execuções fiscais que não sobejem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parâmetro adotado pelo CNJ, é de rigor que se demonstre o interesse de agir já na petição inicial, comprovando-se a tomada de uma ou mais das seguintes medidas prévias, mais rápidas e mais baratas, antes da judicialização: I) Tentativa de conciliação ou lei geral de parcelamento; II) Notificação do executado, efetivamente entregue, para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; III) Protesto do título; IV) Comunicação da inscrição em dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito; V) Averbação da certidão de dívida ativa no registro de bens e direitos que possam ser penhorados ou arrestados; VI) Indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Conforme se vê, não são poucas as opções à disposição do Fisco Municipal e, no entanto, no caso concreto nenhuma delas foi adotada.
Assim, considerando o tempo de duração do processo, a enorme despesa gerada para o Poder Judiciário, para o Município e para a coletividade, bem como a recente decisão do STF, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir.
A extinção do feito fundada na execução de dívida de pequeno valor não viola o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional preconizado no art. 5°, XXXV, da Constituição da República (CR/88).
Pelo contrário, confere concretude e densifica os princípios da razoabilidade, da eficiência e, mais importante, da probidade administrativa.
Frise-se, por fim, que a extinção ou a desistência de ações de execução fiscal não significa que esses créditos tributários não serão cobrados.
Cabe ao Executivo Municipal volver aos meios menos onerosos, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 39 da LEF.
Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recurso.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:42
Expedição de intimação.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSALVO JOSÉ SARAIVA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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19/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:43
Expedição de intimação.
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19/05/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:51
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:08
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:45
Expedição de intimação.
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30/05/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:27
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 18:04
Devolvidos os autos
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12/04/2019 16:13
RECEBIMENTO
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10/05/2016 09:19
REMESSA
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10/05/2016 09:11
RECEBIMENTO
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23/03/2015 12:17
CONCLUSÃO
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26/02/2015 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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