TJBA - 8023227-84.2021.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE JESUS ALVIM em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:17
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:29
Expedição de RPV.
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25/03/2025 16:28
Expedição de Precatório.
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:02
Expedição de intimação.
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12/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE JESUS ALVIM em 27/11/2024 23:59.
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15/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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13/01/2025 16:06
Juntada de informação
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13/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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08/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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08/11/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023227-84.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Maria Elizabete De Jesus Alvim Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Lais Michele De Sena Serrao (OAB:BA42278) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, afirmando a impossibilidade de cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de pagamento, aduzindo a inexequibilidade da obrigação de pagamento porque se trataria de sentença ainda ilíquida, visto que a autarquia ainda não teria sido intimada para cumprir a obrigação de estabelecimento do benefício acidentário em favor da parte autora, o que impediria a aferição da RMI e da MR e o consequente cálculo do retroativo devido (ID 459596833).
Devidamente intimado, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação à execução (ID 464615017).
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à execução proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade da obrigação, em virtude de se tratar de sentença ilíquida, requerendo, para tanto, a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
In casu, o INSS limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, defendendo a impossibilidade da fase do início do cumprimento da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao executado.
Consoante o acórdão de ID 451634581, o INSS foi condenado na obrigação de conceder benefício previdenciário à parte autora, adotando a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido como a de início do pagamento administrativo, nos seguintes termos: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de conceder à segurada o auxílio-doença (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, com condenação do ente previdenciário ao pagamento de todas as parcelas em atraso, com compensação dos meses em que a segurada titularizou outro benefício não acumulável, acrescidas de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
Honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ e o tema 1.050 do STJ.
Observa-se que a decisão que concede benefício previdenciário configura uma espécie de condenação, passível de mensuração por meio de cálculos aritméticos simples, uma vez que a legislação estabelece os critérios e a metodologia de cálculo a serem aplicados.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifamos) Remessa necessária.
Previdenciário e processo civil.
INSS.
Concessão de benefício auxílio-acidente.
Aparente iliquidez.
Novos parâmetros a partir da edição do CPC.
Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
Súmula n. 490 do STJ.
Inaplicabilidade para as ações previdenciárias.
Remessa inadmitida.
A nova legislação processual civil excluiu da remessa necessária a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.É entendimento recente do STJ que nas ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1.735.097/RS, Info 658).Destarte, em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença a quo que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior ao teto legal.
Inaplicável a Súmula n. 490 do STJ, dispensando-se exame em duplo grau de jurisdição.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 0226460-39.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 29/04/2022 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 02264603920098220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 29/04/2022) (grifamos) Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados no presente processo (ID 454181604).
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso.
Os valores devem ser atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Caso a parte autora apresente o contrato de serviços advocatícios, autorizo o destaque dos honorários contratuais sobre o valor do crédito principal.
Entretanto, o valor dos honorários contratuais destacados devem seguir o mesmo procedimento de pagamento do montante principal, ou seja, através da expedição de precatório, tendo em vista que o valor principal equivale a mais de 60 salários-mínimos.
Após, expeça-se alvará, caso necessário.
Sem prejuízo, considerando que até o presente momento a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
P.R.I.
Cumpra-se.
Feira de Santana – Bahia, 25 de setembro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
02/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE JESUS ALVIM em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 08:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 21:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:36
Expedição de intimação.
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02/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:41
Expedição de intimação.
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01/08/2024 08:10
Expedição de intimação.
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01/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:45
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:12
Expedição de intimação.
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25/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/09/2023 14:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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20/09/2023 12:04
Expedição de intimação.
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20/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 22:11
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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13/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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02/09/2023 18:42
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 18:42
Decorrido prazo de LAIS MICHELE DE SENA SERRAO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 20:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:29
Expedição de intimação.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 19:52
Decorrido prazo de LAIS MICHELE DE SENA SERRAO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 18:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:30
Expedição de intimação.
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12/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 08:25
Juntada de laudo pericial
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10/07/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
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07/07/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:39
Juntada de intimação
-
04/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:49
Juntada de Alvará
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28/04/2023 23:15
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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10/04/2023 13:45
Expedição de citação.
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10/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 13:37
Desentranhado o documento
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10/04/2023 13:36
Juntada de laudo pericial
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10/04/2023 13:35
Juntada de laudo pericial
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05/04/2023 13:08
Juntada de movimentação processual
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20/03/2023 18:33
Decorrido prazo de LAIS MICHELE DE SENA SERRAO em 02/02/2023 23:59.
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03/03/2023 18:44
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 02/02/2023 23:59.
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18/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/02/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:08
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2023 17:32
Juntada de intimação
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11/01/2023 17:17
Juntada de intimação
-
11/01/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:43
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:42
Juntada de Informações prestadas
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10/01/2023 10:53
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 07:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/01/2023 00:01
Decorrido prazo de LAIS MICHELE DE SENA SERRAO em 27/10/2022 23:59.
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29/12/2022 23:25
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2022 11:43
Juntada de intimação
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05/12/2022 11:23
Expedição de intimação.
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05/12/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:48
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:51
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:35
Juntada de intimação
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10/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:29
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2022 09:51
Juntada de movimentação processual
-
28/07/2022 12:57
Juntada de intimação
-
27/07/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:19
Juntada de movimentação processual
-
01/05/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:21
Juntada de intimação
-
05/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
05/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
30/03/2022 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:45
Expedição de decisão.
-
25/03/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 03:14
Decorrido prazo de LAIS MICHELE DE SENA SERRAO em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:56
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
04/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE JESUS ALVIM em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 04:57
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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