TJBA - 8003437-36.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:55
Juntada de Alvará
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07/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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13/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/02/2025 16:19
Expedição de intimação.
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06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:59
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:18
Juntada de mandado
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14/10/2024 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 06/11/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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12/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003437-36.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucirray Miranda Torres Guerra De Oliveira Advogado: Iara Maria Miranda De Sa (OAB:BA67170) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003437-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IARA MARIA MIRANDA DE SA REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A. .
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação indenizatória movida em face de CLARO S.A.
A autora alega, em síntese, que: Possui linha telefônica junto à requerida, sob o nº (71) 99351-3741, e desde o dia 8 de agosto de 2024 encontra-se com o celular sem rede, impossibilitada de efetuar e receber ligações, inclusive chamadas de emergência; Já se deslocou três vezes até a loja da Claro em Cruz das Almas, sem obter solução para o problema; Reside na zona rural da cidade de Cruz das Almas, tendo ficado viúva há 44 dias, sendo o aparelho móvel seu único meio de comunicação; Apresentou prints de conversas com a atendente virtual da operadora, comprovante de compra de novo chip e prints do aplicativo da Claro demonstrando que a linha está em seu nome e que há cobertura no local de sua residência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise mais aprofundada dos autos e dos novos documentos apresentados pela requerente, entendo que a decisão inicial merece reforma.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que: A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial os prints do aplicativo da Claro que demonstram que a linha telefônica está cadastrada em nome da autora e que há cobertura no local de sua residência (id 463849031).
O perigo de dano é manifesto, considerando que a autora reside na zona rural, ficou viúva recentemente e depende exclusivamente do telefone celular para se comunicar, inclusive em situações de emergência.
A impossibilidade de utilizar o serviço de telefonia móvel por mais de 10 dias configura clara violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial.
A situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano à sua dignidade e segurança, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, não causando prejuízo irreparável à requerida caso se constate, ao final do processo, a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela autora, determinando que a requerida CLARO S.A.: RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE a linha telefônica da autora (71) 99351-3741, bem como todos os seus serviços inerentes; ABSTENHA-SE de interromper novamente os serviços durante o curso do processo, sem justo motivo; Cumpra as determinações acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a requerida com urgência para cumprimento desta decisão.
Mantenho a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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23/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:40
Juntada de mandado
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19/09/2024 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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18/09/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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