TJBA - 8001103-35.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:38
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:36
Juntada de Alvará judicial
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01/11/2024 12:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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20/10/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001103-35.2023.8.05.0243 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Seabra Exequente: Luzimario Da Silva Guimaraes Registrado(a) Civilmente Como Luzimario Da Silva Guimaraes Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Executado: Estado Da Bahia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510/ 2138 e 4242 - [email protected] Processo nº 8001103-35.2023.8.05.0243, EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO/VISTA Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para ter conhecimento e se manifestar nos autos da expedição da (s) RPV (s), id (s) .466398734 e 466398721, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seabra/BA, 2 de outubro de 2024.
Marcia Karina A.
S.
Souza - Analista Judiciária -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8001103-35.2023.8.05.0243 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Seabra Exequente: Luzimario Da Silva Guimaraes Registrado(a) Civilmente Como Luzimario Da Silva Guimaraes Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001103-35.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, ajuizada por Luzimário da Silva Guimarães em face da Fazenda Pública do estado da Bahia, onde o exequente alega que foi nomeado na qualidade de advogado, para atuar como defensor dativo, nos autos da ação penal nº 0000973-26.2019.805.0243, tendo sido arbitrados pelo juízo criminal os honorários advocatícios no importe de R$ 5.130,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo ente executado, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, na referida Comarca, na defesa dos acusados.
Devidamente intimado, o executado ofereceu impugnação ao id 397838236, aduzindo, em síntese, a desproporcionalidade do valor arbitrado, como também a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, requerendo, ao final, o julgamento procedente da impugnação.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação consoante o id 412912093. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide se impõe, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova, além daquelas já constantes dos autos. 1.
Da alegação de desproporcionalidade no valor arbitrado No julgamento do REsp nº 1.656.322/SC - Tema nº 984 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, segundo a qual, “ 1.
As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2.
Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor”.
Como se verifica do julgado acima, a tabela da OAB serve como referência para o estabelecimento dos valores, conforme convencimento do magistrado acerca do caso concreto, após análise do trabalho realizado pelo profissional.
Em relação ao argumento sustentado pelo executado de que o valor arbitrado é desproporcional, bem como o valor apresentado de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), o qual estaria seguindo, por analogia, o que dispõe a Resolução CJF - RES 305/2014 de 07 de outubro de 2014 que dispõe sobre o cadastro de defensores dativos e prevê o pagamento máximo no âmbito da Justiça Federal, não deve ser acolhido o pedido subsidiário para redução do quantum fixado para a verba honorária, tendo em vista que a esse respeito, conforme já mencionado alhures, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.
Deste modo, o quantum arbitrado guarda obediência ao valor estipulado na Tabela de honorários OAB/BA.
Ademais, o impugnante não juntou aos autos provas capazes de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos valores arbitrados no título executivo judicial apresentado pelo exequente, deixando, destarte, de trazer elementos de prova que permitissem a análise das suas alegações.
Ora, se pretendia o executado desconstituir o título executivo para o fim de redução do valor arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, deveria ter instruído a impugnação com documentos que pudessem demonstrar o alegado excesso/desproporcionalidade, não bastando apenas afirmar que fora exorbitante.
Outrossim, deve-se considerar, que o juízo que arbitrou o valor dos honorários tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo, a partir das peculiaridades da ação.
Por fim, embora a tabela da OAB não possua caráter vinculativo, ela serve como parâmetro para o magistrado quando da fixação dos honorários ao defensor dativo, não havendo nulidade em utilizá-la para fins de fixação do valor pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação em todos os seus termos e, por conseguinte, homologo o valor apresentado pelo exequente/impugnado, conforme petição de id 386293102.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da presente execução nos moldes do art. 85, §3º, inciso I, e §7º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, nos moldes do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023.
Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que a condenação a ser suportada pelo Estado da Bahia não ultrapassa o valor especificado no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
02/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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01/10/2024 15:24
Expedição de sentença.
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01/10/2024 15:24
Expedição de sentença.
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01/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício rpv
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30/09/2024 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:26
Expedição de sentença.
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28/06/2024 10:51
Expedição de citação.
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28/06/2024 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 21:35
Expedição de citação.
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11/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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