TJBA - 8000928-55.2019.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000928-55.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Recorrente: Jussara Bispo De Jesus Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000928-55.2019.8.05.0219 Parte Autora: JUSSARA BISPO DE JESUS Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JUSSARA BISPO DE JESUS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, na qual requer o refaturamento das contas em contenda, bem como a indenização por danos morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as questões processuais eventualmente pendentes.
A preliminar em questão suscitada pela ré não pode ser acolhida, uma vez que não vislumbro nos presentes autos complexidade da causa, que, inclusive, encontra-se apta para julgamento sem necessidade de dilação probatória, sendo suficiente prova documental para análise acerca da validade do contrato firmado entre as partes.
De igual modo rejeito a preliminar da não concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo mais preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
As questões controversas do processo cingem-se à verificação da existência de irregularidade na cobrança de faturas da residência da parte autora, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Afirma o requerente, que as faturas de sua residência desde 05/04/2019 passaram a cobrar valores excessivos, que anteriormente possuía consumo entre 10 a 16 m³, e o consumo segundo a ré aumentou de forma injustificada.
Todavia, verifico que a parte requerida demonstrou que a média do consumo da requerente era, na verdade, bastante próxima das faturas questionadas, conforme se vê no ID 49107213.
Por sua vez, a parte autora não juntou faturas anteriores aquelas contestadas no feito, a fim de se verificar o parâmetro da média de consumo da unidade. É o que se infere do ID 32319971.
Ora, embora o ordenamento consumerista corretamente trate o consumidor como parte vulnerável na relação jurídica, munindo-o de instrumentos jurídicos suficientes à concretização de seus direitos, tal fato não lhe retira os ônus e as responsabilidades processuais.
Assim, ainda que exista, por exemplo, o direito à inversão do ônus da prova para os consumidores hipossuficientes – conferido neste feito, inclusive – é certo que tal prerrogativa não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos para aferição dos elementos da responsabilidade civil do fornecedor. É o que se depreende do art. 373, I, do Código de Processo Civil e o que se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme recente julgado abaixo colacionado: [...]Com efeito, o art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais [...]. (Recurso Inominado 8003225-80.2016.8.05.0044, Sexta Turma Recursal, Des.
Leonides Bispo, Dje 25/01/2021) Nesse sentido, caberia ao autor a demonstração de fatos constitutivos do seu direito e ao promovido os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente existentes.
Nota-se que o réu cumpriu adequadamente o comando do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Dr.ª Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.ª Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
24/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:58
Juntada de decisão
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2023 11:37
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:37
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 19:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:03
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/03/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:15
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/03/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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20/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/03/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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15/03/2023 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2020 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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09/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 03:19
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
16/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 22:58
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
17/03/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
07/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 19:07
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:52
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 18/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:52
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 11:01
Juntada de ata da audiência
-
18/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 22:36
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
13/03/2021 22:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 01:53
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
27/02/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:58
Publicado Despacho em 18/01/2021.
-
19/01/2021 11:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 11:44
Decorrido prazo de JUSSARA BISPO DE JESUS em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 05:53
Publicado Despacho em 07/04/2020.
-
15/01/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 13:07
Decorrido prazo de JUSSARA BISPO DE JESUS em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
18/09/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 01:05
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:10
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
17/03/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:44
Audiência conciliação redesignada para 30/06/2020 09:10.
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16/03/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 10:50.
-
21/11/2019 14:57
Publicado Despacho em 19/11/2019.
-
18/11/2019 17:28
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
18/11/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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