TJBA - 8006016-12.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:23
Expedição de sentença.
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20/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8006016-12.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria De Fatima Santos Lima Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Candeias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8006016-12.2022.8.05.0044 Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA Endereço: Rua São Jorge, 69, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-040 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: Travessa Rio Prado, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
A inicial (Id. 222532928) alega, em síntese, que a autora é servidora pública estatutária do Município de Candeias, exercendo o cargo de professora municipal, e que, nessa condição, vem laborando com carga horária de 40 horas semanais e sem exercer outra atividade, dentro ou fora do âmbito Municipal, preenchendo, assim, os pressupostos insertos no art. 53 da Lei Municipal 782, de 28/12/2010, para perceber gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE).
Afirma a parte autora que requereu administrativamente a implantação da vantagem em 25/08/2011 e 01/08/2013 (Id. 222533941), não obtendo, porém, resposta em relação a tal pleito.
Roga, assim, que seja declarado o direito de perceber a gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva, de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, sob patamar de 50% dos vencimentos básicos e a condenação do Município em pagar o montante correspondente aos retroativos da gratificação, desde a data de protocolo do requerimento administrativo.
Citado, o Município de Candeias apresentou contestação (Id. 339268068) e argui preliminarmente prescrição das verbas provenientes de período anterior a 10/08/2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Ainda, alega que a concessão da gratificação estaria condicionada à apresentação de declaração subscrita de próprio punho pela servidora acerca da ausência de vínculo com outras instituições, documento que não teria sido apresentado e que deveria se aliar a outras informações obtidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Diz também que a Autora deixou de comprovar a realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos, bem como sua assiduidade.
Por fim, acrescenta que a pandemia do COVID 19 ocasionou uma crise econômica e que o Município não detém capacidade financeira e orçamentária para atender a demanda da presente ação, notadamente pela imperatividade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Replica à contestação id. 339268068. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, refuto a preliminar que argui a prescrição do crédito referente ao período anterior a 10/08/2017, tendo em vista que a autora comprova no Id 222533941, a realização do requerimento administrativo em 25/08/2011 para perceber a gratificação pelo trabalho de dedicação exclusiva.
A respeito da matéria, dispõe o art. 4º, parágrafo único Decreto 20.910/32, que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, iniciado o processo administrativo por meio do protocolo do requerimento realizado pela autora, suspende-se o transcurso do prazo prescricional que somente volta a correr após a decisão final.
Fato que, conforme o arcabouço probatório anexado aos autos, não ocorreu.
Este é também o entendimento da jurisprudência pátria, notemos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3.
Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997. 4.
Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). (grifos nossos) Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial arguida.
Superado tal ponto, cinge-se a controvérsia a saber se a autora têm direito à percepção de gratificação em razão da dedicação exclusiva, equivalente a 50% dos vencimentos básicos, nos moldes das Leis Municipais 782/2010 e 783/2010.
De fato, o art. 40 da Lei Municipal nº 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério de Candeias, assim estatui: Art. 40.
O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado sobre o vencimento básico.
O art. 53 da Lei Municipal nº 782/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, estabelece os requisitos para a concessão da vantagem em questão: “Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: I - Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva-RDE, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa;” Nesta senda, extrai-se dos autos que a parte autora logrou provar, por meio do contracheque constante no Id. 222532950, a prestação da carga horária de 40 horas semanais e o não recebimento da vantagem implementada em seu benefício até o mês de maio do ano de 2022, tendo requerido administrativamente tal pretensão no anos de 2011 e 2013, conforme protocolos anexados no Id. 222532941.
Lado outro, o Município em sede de contestação alega de forma genérica a prescrição do crédito proveniente de período anterior a 10/08/2017 e refuta que autora não faz jus ao recebimento da gratificação por não preencher os requisitos estabelecidos nas Leis Municipais que regem a matéria.
No caso em tela, a autora alega ter instaurado processo administrativo para concessão de gratificação, não recebendo qualquer resposta em relação ao seu pleito.
Extrai-se do Id. 222532941que a autora comprova a realização do requerimento administrativo perante o órgão competente da administração pública, nos anos de 2011 e 2013, respectivamente.
Contudo, observa-se que o Município em nenhum momento colaciona aos autos comprovação de ter dado resposta conclusiva a tal expediente.
Portanto, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional.
Ainda, constata-se da análise do contracheque anexado ao Id. 222532950 o preenchimento do requisito da carga horária de 40h exigida pela legislação anterior.
Ademais, frise-se que apesar de realizado o requerimento administrativo para recebimento da gratificação no ano de 2011, verifica-se que até o mês de 05/2022, a autora não recebia nenhum valor a título de gratificação.
Saliento que a ausência de juntada de declaração de próprio punho pela servidora, não inviabiliza o reconhecimento da gratificação, tendo em vista que tal documento visa apenas asseverar a veracidade do alegado.
Além disso, infere-se dos autos que ao contestar o feito, o Município não comprova que a servidora possui vínculos com outras instituições dentro e fora do município.
Nesta senda, diante do preenchimento dos requisitos, é cabível o pagamento retroativo a autora da gratificação por trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 25/08/2011 até 26.02.2016 - data da publicação no diário oficial da Lei Municipal nº. 961/2016, que alterou a legislação anterior.
Noutro giro, em suas informações (ID 184778510), o Município de Candeias comprova a superveniência de alteração legislativa empenhada pela Lei Municipal 961/2016 quanto à redação de tal dispositivo legal, que passou a assim dispor sobre os pressupostos para a concessão da vantagem em comento: Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: I – Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, devida no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidade de Ensino ou na Secretaria de Educação do Município; comprove a realização e aplicação de projeto de intervenção na Comunidade Escolar que possibilite a melhoria da qualidade do ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos, comprove assiduidade; sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade; sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora o âmbito Municipal em qualquer esfera administrativa.
Nesta senda, diante da inovação legislativa, assiste razão ao Município quanto à não demonstração do preenchimento da exigência legal de “comprovação de realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos” para a concessão de gratificação após a publicação da referida Lei no Diário Oficial que se deu em 26.02.2016.
Pois, observe-se que a autora não demonstra que seu pedido foi formulado com a documentação apta a demonstrar o atendimento ao novo requisito acima destacado.
Assim, a nova exigência somente constitui óbice à percepção da vantagem a partir da modificação legislativa operada pela Lei Municipal 961/2016, pois não há direito adquirido à regime jurídico por parte dos servidores públicos.
Por fim, não prospera o pleito à percepção da gratificação por trabalho em dedicação exclusiva após o advento da novel legislação em 2016, haja vista que a autora, não comprova o efetivo preenchimento do novo requisito legal, consistente na "comprovação de realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos." Nesse sentido, com esteio no art. 485, III, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para que o Município de Candeias seja condenado a pagar a autora o montante correspondente aos retroativos da gratificação por trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva, no patamar de 50% dos vencimentos básicos, de acordo com a leis municipais 782/2010 e 783/2010, devida desde a data de protocolo do requerimento administrativo até o trânsito em julgado da presente ação; Em razão da sucumbência, deve o ente público arcar com honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2o do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em observância aos limites estabelecidos pelo §3o do mesmo diploma legal, vez que não obstante a sentença seja ilíquida, representa condenação de valor estimável.
Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3o da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
08/10/2024 09:32
Expedição de sentença.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8006016-12.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria De Fatima Santos Lima Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Candeias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8006016-12.2022.8.05.0044 Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA Endereço: Rua São Jorge, 69, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-040 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: Travessa Rio Prado, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
A inicial (Id. 222532928) alega, em síntese, que a autora é servidora pública estatutária do Município de Candeias, exercendo o cargo de professora municipal, e que, nessa condição, vem laborando com carga horária de 40 horas semanais e sem exercer outra atividade, dentro ou fora do âmbito Municipal, preenchendo, assim, os pressupostos insertos no art. 53 da Lei Municipal 782, de 28/12/2010, para perceber gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva (RDE).
Afirma a parte autora que requereu administrativamente a implantação da vantagem em 25/08/2011 e 01/08/2013 (Id. 222533941), não obtendo, porém, resposta em relação a tal pleito.
Roga, assim, que seja declarado o direito de perceber a gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva, de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, sob patamar de 50% dos vencimentos básicos e a condenação do Município em pagar o montante correspondente aos retroativos da gratificação, desde a data de protocolo do requerimento administrativo.
Citado, o Município de Candeias apresentou contestação (Id. 339268068) e argui preliminarmente prescrição das verbas provenientes de período anterior a 10/08/2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Ainda, alega que a concessão da gratificação estaria condicionada à apresentação de declaração subscrita de próprio punho pela servidora acerca da ausência de vínculo com outras instituições, documento que não teria sido apresentado e que deveria se aliar a outras informações obtidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Diz também que a Autora deixou de comprovar a realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos, bem como sua assiduidade.
Por fim, acrescenta que a pandemia do COVID 19 ocasionou uma crise econômica e que o Município não detém capacidade financeira e orçamentária para atender a demanda da presente ação, notadamente pela imperatividade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Replica à contestação id. 339268068. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, refuto a preliminar que argui a prescrição do crédito referente ao período anterior a 10/08/2017, tendo em vista que a autora comprova no Id 222533941, a realização do requerimento administrativo em 25/08/2011 para perceber a gratificação pelo trabalho de dedicação exclusiva.
A respeito da matéria, dispõe o art. 4º, parágrafo único Decreto 20.910/32, que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, vejamos: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, iniciado o processo administrativo por meio do protocolo do requerimento realizado pela autora, suspende-se o transcurso do prazo prescricional que somente volta a correr após a decisão final.
Fato que, conforme o arcabouço probatório anexado aos autos, não ocorreu.
Este é também o entendimento da jurisprudência pátria, notemos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3.
Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997. 4.
Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020). (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). (grifos nossos) Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial arguida.
Superado tal ponto, cinge-se a controvérsia a saber se a autora têm direito à percepção de gratificação em razão da dedicação exclusiva, equivalente a 50% dos vencimentos básicos, nos moldes das Leis Municipais 782/2010 e 783/2010.
De fato, o art. 40 da Lei Municipal nº 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério de Candeias, assim estatui: Art. 40.
O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado sobre o vencimento básico.
O art. 53 da Lei Municipal nº 782/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, estabelece os requisitos para a concessão da vantagem em questão: “Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: I - Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva-RDE, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa;” Nesta senda, extrai-se dos autos que a parte autora logrou provar, por meio do contracheque constante no Id. 222532950, a prestação da carga horária de 40 horas semanais e o não recebimento da vantagem implementada em seu benefício até o mês de maio do ano de 2022, tendo requerido administrativamente tal pretensão no anos de 2011 e 2013, conforme protocolos anexados no Id. 222532941.
Lado outro, o Município em sede de contestação alega de forma genérica a prescrição do crédito proveniente de período anterior a 10/08/2017 e refuta que autora não faz jus ao recebimento da gratificação por não preencher os requisitos estabelecidos nas Leis Municipais que regem a matéria.
No caso em tela, a autora alega ter instaurado processo administrativo para concessão de gratificação, não recebendo qualquer resposta em relação ao seu pleito.
Extrai-se do Id. 222532941que a autora comprova a realização do requerimento administrativo perante o órgão competente da administração pública, nos anos de 2011 e 2013, respectivamente.
Contudo, observa-se que o Município em nenhum momento colaciona aos autos comprovação de ter dado resposta conclusiva a tal expediente.
Portanto, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional.
Ainda, constata-se da análise do contracheque anexado ao Id. 222532950 o preenchimento do requisito da carga horária de 40h exigida pela legislação anterior.
Ademais, frise-se que apesar de realizado o requerimento administrativo para recebimento da gratificação no ano de 2011, verifica-se que até o mês de 05/2022, a autora não recebia nenhum valor a título de gratificação.
Saliento que a ausência de juntada de declaração de próprio punho pela servidora, não inviabiliza o reconhecimento da gratificação, tendo em vista que tal documento visa apenas asseverar a veracidade do alegado.
Além disso, infere-se dos autos que ao contestar o feito, o Município não comprova que a servidora possui vínculos com outras instituições dentro e fora do município.
Nesta senda, diante do preenchimento dos requisitos, é cabível o pagamento retroativo a autora da gratificação por trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva, a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 25/08/2011 até 26.02.2016 - data da publicação no diário oficial da Lei Municipal nº. 961/2016, que alterou a legislação anterior.
Noutro giro, em suas informações (ID 184778510), o Município de Candeias comprova a superveniência de alteração legislativa empenhada pela Lei Municipal 961/2016 quanto à redação de tal dispositivo legal, que passou a assim dispor sobre os pressupostos para a concessão da vantagem em comento: Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações: I – Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, devida no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidade de Ensino ou na Secretaria de Educação do Município; comprove a realização e aplicação de projeto de intervenção na Comunidade Escolar que possibilite a melhoria da qualidade do ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos, comprove assiduidade; sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade; sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora o âmbito Municipal em qualquer esfera administrativa.
Nesta senda, diante da inovação legislativa, assiste razão ao Município quanto à não demonstração do preenchimento da exigência legal de “comprovação de realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos” para a concessão de gratificação após a publicação da referida Lei no Diário Oficial que se deu em 26.02.2016.
Pois, observe-se que a autora não demonstra que seu pedido foi formulado com a documentação apta a demonstrar o atendimento ao novo requisito acima destacado.
Assim, a nova exigência somente constitui óbice à percepção da vantagem a partir da modificação legislativa operada pela Lei Municipal 961/2016, pois não há direito adquirido à regime jurídico por parte dos servidores públicos.
Por fim, não prospera o pleito à percepção da gratificação por trabalho em dedicação exclusiva após o advento da novel legislação em 2016, haja vista que a autora, não comprova o efetivo preenchimento do novo requisito legal, consistente na "comprovação de realização e aplicação de projeto de intervenção na comunidade escolar que possibilite a melhoria da qualidade de ensino, por um período mínimo de 02 (dois) anos." Nesse sentido, com esteio no art. 485, III, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para que o Município de Candeias seja condenado a pagar a autora o montante correspondente aos retroativos da gratificação por trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva, no patamar de 50% dos vencimentos básicos, de acordo com a leis municipais 782/2010 e 783/2010, devida desde a data de protocolo do requerimento administrativo até o trânsito em julgado da presente ação; Em razão da sucumbência, deve o ente público arcar com honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2o do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em observância aos limites estabelecidos pelo §3o do mesmo diploma legal, vez que não obstante a sentença seja ilíquida, representa condenação de valor estimável.
Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3o da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/09/2024 06:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:35
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 04:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
07/04/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/01/2023 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 18:16
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:53
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:48
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
05/09/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:43
Expedição de despacho.
-
15/08/2022 21:47
Expedição de despacho.
-
15/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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