TJBA - 8006807-38.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:35
Decorrido prazo de EUGENIA ANTUNES DAS CHAGAS em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:21
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 10:37
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:46
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006807-38.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Eugenia Antunes Das Chagas Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PROCESSO: 8006807-38.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA ANTUNES DAS CHAGAS REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais.
Ante a certidão retro, DECRETO a REVELIA do ente público, sem os seus efeitos legais por versar o litígio sobre direitos indisponíveis (art. 344 e 345, II do CPC/15). É facultado ao Réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único, do CPC/15).
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, informando de maneira concreta, eventual ponto controverso a ser elucidado pela testemunha.
No mesmo prazo deverão arrolar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Advirta-se aos advogados constituídos pelas partes de que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" conforme prescreve o art. 455 do CPC.
Arroladas as testemunhas, venham os autos para decisão.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
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16/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:24
Decretada a revelia
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16/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 03:25
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:26
Expedição de citação.
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28/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:03
Conclusos para despacho
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30/11/2021 07:02
Desentranhado o documento
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30/11/2021 07:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 16:35
Expedição de citação.
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29/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 15:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 11/05/2021 23:59.
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27/03/2021 07:50
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 14:12
Expedição de citação.
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22/03/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
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04/06/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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