TJBA - 8000576-62.2020.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:07
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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16/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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17/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/05/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:37
Juntada de decisão
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10/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 09:03
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000576-62.2020.8.05.0090 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iaçu Autor: Dulcineia Goncalves Silva De Souza Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000576-62.2020.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU AUTOR: DULCINEIA GONCALVES SILVA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Relatório dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei. 9099/95.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil da demandada em virtude de não fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora e eventual dano extrapatrimonial sofrido por esta.
Formulou pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento imediato do serviço.
Pugnou a demandante, ao final, pela procedência da ação para obrigar a empresa ré prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ofereceu contestação ao ID 408580061 onde arguiu preliminares de: i) ilegitimidade passiva; e, ii) inépcia da inicial.
No mérito sustenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita e do dever de indenizar.
Liminar concedida, evento ID 85919093.
Liminar revogada ao ID 95080207.
Réplica ao ID 91964657.
Audiência conciliatória infrutífera, evento ID 409812634, momento em que as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o que importa relatar, passo a decidir.
Antes de adentrar à análise do mérito, importante enfrentar as questões preliminares.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, rejeito-a, isso porque, a concessionária ré é a responsável pela prestação do serviço e implementação do programa, notadamente por força do quanto disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução n.º 950 da ANEEL que estabelece: Art. 6º O atendimento aos pedidos de fornecimento enquadráveis como universalização deve ser realizado segundo os padrões da distribuidora.
Parágrafo único.
Os custos adicionais das obras realizadas a pedido do solicitante para garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores aos fixados pela ANEEL ou em condições especiais não exigidas pela legislação vigente são de responsabilidade do solicitante.
Art. 7º O plano de universalização compreende as metas e prazos para o alcance da universalização na área de concessão ou permissão da distribuidora.
Nesse sentido, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da ação na hipótese.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial erigida pela ré, registra-se que estabelece o art. 330, § 1º, do CPC, considerar-se inepta a petição inicial quando I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando o caderno processual, constato que o autor articulou de forma adequada os fatos e fundamentos jurídicos que circundam a sua pretensão, não havendo maiores dificuldades intelectivas para se extrair as razões da sua postulação, pelo que rejeito a preliminar.
Dando seguimento, destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: Pois bem.
De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autora e réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Alega a autora, em apertada síntese, que solicitou a instalação de energia elétrica em seu imóvel localizado na zona rural do município de Iaçu-BA desde o ano de 2014, asseverando que a empresa ré permanece inerte sem realizar o fornecimento do serviço.
A seu turno, a parte ré nega falha na prestação do serviço e sustenta a necessidade de autorização do Governo Federal para concessão do fornecimento de energia, sendo a concessionária mera executora das obras.
No caso em estudo, investigando o caderno processual, constato que a parte autora teve em seu favor o deferimento da inversão do ônus da prova.
Com efeito, conforme explicita o art. 373, § 2º, do CPC, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação de impossível desincumbência por parte do réu, razão pela qual a doutrina e jurisprudência entendem que se trata de uma regra de instrução, e não de julgamento.
Neste sentido: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 - SP (2011/0236096-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI) É dizer, não é lícito ao magistrado inverter o onus probandi somente no momento de proferir a sentença.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a parte autora jungiu os protocolos de atendimento em que se constata o registro de cadastro realizado no ano de 2014 e, posteriormente, solicitações de informações referente ao Programa Luz Para Todos, evento ID 85550652.
Observa-se que a concessionária, atendendo à solicitação feita pela autora, emitiu comunicado informando que o atendimento à nota de serviço n.º 9003023211 seria iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar do aceite dos prazos, condições propostas ou recebimento da notificação, e concluída em até 180 dias do seu início (ID 85550652).
Ademais, há indicação no mencionado documento de que a responsabilidade total dos custos da obra é da COELBA, o que demonstra o acesso gratuito da consumidora ao serviço, em observância ao art. 3º da Resolução n. 950 da ANEEL, verbis: Art. 3º O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito ao acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, se atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora de até 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão inferior ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados.
Cediço que para conexão nova há obrigatoriedade de solicitação de orçamento de conexão, como se infere do art. 63, I, da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Dispõe a norma: Art. 63.
A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; Levando em consideração o resultado da análise feita pela própria concessionária quanto à solicitação de fornecimento do serviço, emitida em 20/11/2020, é possível concluir, ante a ausência de prova contrária, que a autora atendeu aos requisitos exigidos.
Nesse sentido, importante ressaltar o que diz a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL a respeito dos prazos para conclusão das obras de conexão: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.
Assim, nota-se que a concessionária não trouxe aos autos qualquer laudo ou prova que justificasse o atraso na execução da obra no prazo indicado na comunicação enviada à consumidora (ID 85550652), muito menos acostou o cronograma de universalização para fins de comprovação de suas alegações relacionadas à obediência a este, limitando-se a aduzir que dependia de autorização do Comitê Gestor Estadual de Universalização.
Evidente que o prazo assinalado de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra não foi cumprido, o que, num juízo de prelibação, comprova as alegações autorais.
Tomando como verdadeiras as informações autorais da solicitação de ligação que gerou o protocolo n.º 9003023211, datado de 22/09/2020, observa-se que decorreu prazo superior ao máximo estabelecido no art. 88, qual seja, de 365 dias, posto que até a presente data o serviço não foi fornecido.
Soma-se a isso o fato de que a autora encontra-se privado de serviço essencial sem qualquer justificativa para tanto, deixando a concessionária de observar a disposição do art. 89 da supracitada resolução, notadamente os §§ 1º a 4º, que versam o seguinte: Art. 89.
Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: [...] § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso.
Assim, considerando as circunstâncias evidenciadas, o pleito autoral inerente à demora no atendimento da solicitação prospera, já que presentes elementos mínimos capazes de evidenciar que a demandada não tenha procedido com o atendimento das exigências normativas da ANEEL.
Com é cediço, a responsabilidade civil rege-se, dentre outros, pelo princípio da reparação integral, que encontra endereço normativo no art. 944 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, de modo que, violado o direito com configuração de dano, a indenização se medirá pela extensão deste.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o tempo despendido pelos consumidores para a resolução de problemas originados da relação de consumo dos quais não seja o responsável é circunstância apta a gerar dano moral.
Neste sentido, excerto de julgado deste sodalício: [...] Registre-se que a vanguardista jurisprudência do STJ vem admitindo a adoção da teoria do desvio produtivo na quantificação da indenização por danos morais.
Por esta teoria, há dano moral indenizável quando a conduta do fornecedor obriga o consumidor a investir tempo na solução de controvérsia para a qual não contribuiu. [...] 6 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0805984-46.2015.8.05.0080, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2018) Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório1, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência das Turmas Recursais deste E.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 5.000,00 suficiente para indenizar consumidor que sofreu danos em decorrência da demora no fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA CONTRA A NÃO INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA PELA RÉ.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEFESA GENÉRICA DA ACIONADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO (Recurso Inominado, Número do Processo: 0000419-06.2023.8.05.0032, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 20/09/2023) No caso em comento, tenho que as vicissitudes do caso concreto não impõem um maior recrudescimento de tal quanto indenizatório, uma vez que não houve a inclusão dos dados da autora nos órgãos protetivos do crédito, pelo que fixo indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) DETERMINAR que a empresa ré forneça o serviço de energia elétrica na residência da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, ii) CONDENAR a demandada a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários ante a dispensa legal.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento quanto aos danos morais.
Havendo recurso, vista à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito 1 A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem.
Indenizar vem do latim in demere.
A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus".
Portanto, indenizar significa tornar sem dano. -
07/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 20:46
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 20:45
Publicado Citação em 21/08/2023.
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23/08/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 12/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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08/08/2023 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:27
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 22:37
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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06/09/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 05:50
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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19/04/2021 06:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 06:54
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 12:32
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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12/03/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 09:15
Juntada de movimentação processual
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11/03/2021 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
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06/02/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 18:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 11:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 09:28
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 08:15.
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14/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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