TJBA - 0847753-77.2015.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0847753-77.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Roberto Souza Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0847753-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO RÉU: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE SALVADOR, nos autos do processo em epígrafe, moveu a presente Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa contra ROBERTO SOUZA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos delineados na petição inicial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
29/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:35
Comunicação eletrônica
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23/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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08/09/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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13/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/03/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/03/2016 00:00
Expedição de documento
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26/02/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2016 00:00
Incompetência
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18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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