TJBA - 8000574-35.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000574-35.2021.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: O Rouxinol Moveis E Eletros Ltda - Me Advogado: Jorge Cosmo De Andrade (OAB:DF57573) Advogado: Fernanda Rosa Araujo (OAB:DF49522) Reu: Marcio Lima Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000574-35.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: O ROUXINOL MOVEIS E ELETROS LTDA - ME Advogado(s): JORGE COSMO DE ANDRADE (OAB:DF57573), FERNANDA ROSA ARAUJO (OAB:DF49522) REU: MARCIO LIMA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por O Rouxinol Móveis e Eletros Ltda ME em face de Márcio Lima da Silva, para a execução de quantia certa, conforme sentença transitada em julgado, cujo valor original de R$ 12.180,07 foi atualizado para R$ 18.493,20, considerando juros e correção monetária.
FUNDAMENTAÇÃO A execução segue nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, uma vez que a sentença transitada em julgado não foi cumprida espontaneamente.
O prazo para pagamento voluntário esgotou-se, sem que o executado houvesse se manifestado, o que autoriza a imposição de multa de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
A penhora online via SISBAJUD e a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis são medidas adequadas e previstas na legislação processual, permitindo a busca por ativos e bens penhoráveis.
A requisição da funcionalidade "teimosinha" no sistema SISBAJUD, que reitera a ordem de bloqueio até o adimplemento total da dívida, é igualmente válida no contexto do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos do exequente e determino: Intime-se o executado, Márcio Lima da Silva, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 18.493,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD no valor indicado.
Autorizo o uso da função "teimosinha" para repetição automática dos bloqueios via SISBAJUD até a satisfação completa da obrigação.
Caso os valores penhorados sejam insuficientes, realize-se consulta de bens do executado nos sistemas RENAJUD e junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Infrutíferas as tentativas de bloqueio e identificação de bens, intime-se o executado para que, no prazo legal, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa e demais sanções previstas no art. 774, II, do CPC.
Cumpra-se com as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
02/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:19
Juntada de mandado
-
28/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/01/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 16:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:33
Juntada de mandado
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12/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 18:32
Expedição de intimação.
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11/12/2023 18:32
Expedição de citação.
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11/12/2023 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 13:14
Expedição de intimação.
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25/11/2021 13:14
Expedição de citação.
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25/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:21
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 18/11/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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22/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 13:52
Expedição de intimação.
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17/11/2021 13:52
Expedição de citação.
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17/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:42
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 18/11/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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17/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:32
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 18:07
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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11/10/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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05/10/2021 11:52
Juntada de mandado
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30/09/2021 08:39
Desentranhado o documento
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30/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 08:42
Expedição de citação.
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22/09/2021 08:18
Expedição de intimação.
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22/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 08:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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21/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:19
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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