TJBA - 8047839-64.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/09/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA CELINO PEDREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:34
Conhecido o recurso de JULIA CELINO PEDREIRA - CPF: *37.***.*88-34 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
26/05/2025 15:47
Conhecido o recurso de JULIA CELINO PEDREIRA - CPF: *37.***.*88-34 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:49
Incluído em pauta para 15/05/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
28/04/2025 09:18
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2025 13:56
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8047839-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Julia Celino Pedreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047839-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JULIA CELINO PEDREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIA CELINO PEDREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8047839-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Julia Celino Pedreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047839-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JULIA CELINO PEDREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8047839-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Julia Celino Pedreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047839-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JULIA CELINO PEDREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:24
Cominicação eletrônica
-
13/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
12/02/2025 04:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/12/2024 10:07
Declarada incompetência
-
28/11/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
-
26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIA CELINO PEDREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8047839-64.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Julia Celino Pedreira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047839-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: JULIA CELINO PEDREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64203790) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 68628081) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo recorrente, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
PEDIDO PARA ABATIMENTO/ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VANTAGENS PARA O CÔMPUTO DO PISO NACIONAL.
COISA JULGADA FIRMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3.
Primeiro, no que se refere à delimitação subjetiva pretendida pelo Estado, o próprio título executado, MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ponderou que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado” (Fls. 8 de ID 35655831), tendo, portanto, parte exequente, legitimidade para a presente execução, independente de ser, ou não, associada à Entidade Impetrante do mandamus coletivo. 4.
Já quanto ao pleito de incorporação da VPNI e dos valores recebidos à título de enquadramento judicial, sabendo-se que o subsídio é modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele.
Logo, sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. 5.
Dessa forma, como bem ressaltou o Acórdão, deve o piso nacional tomar como base para sua aplicação apenas o subsídio e não o valor global (remuneração), já que a VPNI, tampouco o Enquadramento Judicial fixado por sentença, não são verbas complementares ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, tampouco podendo sofrer reduções em razão do implemento do piso nacional. 6.
Nesse viés, sobre as teses agitadas pelo Estado da Bahia pesa a autoridade da res judicata, pelo que deve cumprir a obrigação de fazer: a uma, sem considerar, no cômputo do subsídio, o valor pago a título de VPNI e Enquadramento Judicial, de modo que o próprio subsídio/vencimento básico deve corresponder ao piso nacional determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008; a duas, reajustando as parcelas acessórias que tem como base de cálculo o subsídio/vencimento, especialmente a “VPNI” e “Enquadramento Judicial”, no percentual que já vinha sendo pago, consoante contracheques juntados aos autos. 7.
Recurso desprovido.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código de Ritos, bem como pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do REsp 1.978.629/RJ, relacionado ao TEMA 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68984278). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da inaplicabilidade do TEMA 1.169/STJ.
O recorrente pleiteia a suspensão do processo, fundamentando-se no TEMA 1.169/STJ, que trata da necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em ações coletivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp n.º 1.978.629/RJ, REsp. n.º 1.985.037/RJ e REsp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem ao Tema 1169/STJ, está analisando a tese de que a liquidação prévia é requisito indispensável para a execução de sentença condenatória genérica, especialmente em ações coletivas, sendo que a ausência dessa liquidação poderia acarretar a extinção do processo executivo.
Contudo, no presente caso, a questão da liquidez do título executivo já foi decidida no próprio acórdão de origem, notadamente no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
A Colenda Seção Cível de Direito Público afastou a necessidade de liquidação prévia, entendendo que o mandado de segurança coletivo que deu origem à execução individual detém liquidez suficiente para ser cumprido, dispensando qualquer ato adicional de liquidação.
O título executivo, oriundo de mandado de segurança, tem natureza específica, conferindo direitos a uma categoria bem delimitada de servidores do magistério estadual, sendo, portanto, plenamente aplicável sem a necessidade de liquidação prévia.
Portanto, o fundamento trazido pelo recorrente com base no TEMA 1.169/STJ revela-se inaplicável ao presente caso, haja vista que a discussão no presente feito já afastou a necessidade de liquidação, e o título executivo encontra-se devidamente líquido e certo. 2.
Da incidência da Súmula 83 do STJ.
No tocante à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a aplicação da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Neste ponto, cumpre destacar a orientação consolidada no âmbito do STJ, conforme exemplifica o julgado a seguir transcrito: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
04/10/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 05:58
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIA CELINO PEDREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:01
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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