TJBA - 8004408-36.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:57
Juntada de Edital
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09/04/2025 12:37
Juntada de informação
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09/01/2025 09:34
Expedição de Edital.
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25/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8004408-36.2021.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Maria De Lurdes Fonseca Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Maria Odete Da Fonseca Paz Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Maria Sao Pedro Da Fonseca Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Arnaldo Marques Da Fonseca Junior Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Maria Dagmar Fonseca Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Florisvaldo Oliveira Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Fabio Fonseca Oliveira Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Fagner Fonseca Oliveira Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Herdeiro: Janete Jane Alves Fonseca Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Inventariado: Maria Da Gloria Fonseca Inventariado: Arnaldo Marques Da Fonseca Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8004408-36.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARIA DE LURDES FONSECA e outros (8) Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INVENTARIADO: MARIA DA GLORIA FONSECA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial dos bens deixados por ARNALDO MARQUES DA FONSECA e MARIA DA GLORIA FONSECA.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, devendo a petição está instruída com as Certidões de Óbito do de cujus (art. 615 do Código de Processo Civil).
Conforme consta na inicial, Os Inventariados, como dito acima, eram casados entre si e tiveram sete filhos, sendo que Antônio Oliveira Fonseca e Maria Gloria Fonseca Oliveira faleceram.
Consequentemente, são herdeiros necessários: Maria de Lourdes Fonseca, Maria Odete da Fonseca Paz, Maria São Pedro da Fonseca, Arnaldo Marques da Fonseca Júnior e Maria Dagmar da Fonseca.
Afirmam ainda que Maria da Gloria Fonseca de Oliveira faleceu, deixando dois filhos maiores Fabio Fonseca Oliveira e Fagner Fonseca Oliveira.
E Antonio Oliveira Fonseca faleceu, deixando uma filha, Janete Jane Alves Fonseca.
Instados a juntar Certidão de Casamento dos autores da herança (ID nº 173123691), os requerentes acostaram a referida certidão ao ID nº 174510045, juntamente com a Certidão de óbito de Antonio Oliveira Fonseca ao ID nº 174510046.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o representante da parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas, no entanto, em se tratando de inventário, o monte-mor é que vem a ser o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento jurisprudencial pátrio predominante.
Por este motivo, DEFIRO à parte autora, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, Parágrafo único do CPC).
Destaco, ainda, que a gratuidade de justiça será reanalisada após prestadas as primeiras declarações, analisando-se a universalidade dos bens inventariados.
Aceita-se, por ora, o valor atribuído à causa, devendo ser corrigido quando das Primeiras Declarações, o qual corresponderá à soma dos valores dos bens a inventariar, se houver.
Passada a análise acerca da gratuidade, considera-se aberto o Inventário dos bens deixados por ARNALDO MARQUES DA FONSECA e MARIA DA GLORIA FONSECA, sendo os requerentes partes legítimas para tal requerimento, conforme art. 616 do CPC.
Em conformidade com o art. 617, III, do CPC, nomeio na condição de inventariante, MARIA DE LURDES FONSECA, que prestará compromisso em 5 dias a partir da intimação deste despacho (parágrafo único do art. 617 do CPC).
Nos 20 (vinte) dias subsequentes da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, indicando, organizadamente, os itens descritos no art. 620 do CPC, estando ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
No momento das Primeiras Declarações deve a inventariante: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal (caso ainda não juntado); b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC) (caso ainda não juntado); c) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a) (caso ainda não juntado); d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção (caso ainda não juntado); e) Documentos pessoais de todos os herdeiros (caso ainda não juntado); f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito (caso ainda não juntado); g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. h) Havendo partilha amigável, deverá juntar aos autos Procurações de todos os herdeiros, acompanhadas de documentos de identificação pessoal, requerendo a conversão para arrolamento, devendo acrescentar a tais documentos Declaração com firma reconhecida em caso de renúncia ao quinhão hereditário.
Feitas as primeiras declarações, cite-se, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC).
O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 do CPC, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (§ 1º do art. 626 do CPC).
Apresentada eventual manifestação, intime-se o inventariante para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, caso haja a presença de incapaz, remetam-se ao MP (art. 178, II, do CPC), e, após, voltem os autos conclusos.
Não havendo interesse de incapaz, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, 7 de abril de 2022.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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