TJBA - 8004553-08.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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29/11/2024 19:15
Decorrido prazo de AMARO GILBERTO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:25
Expedição de decisão.
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19/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:31
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 08:31
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004553-08.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Amaro Gilberto Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8004553-08.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AMARO GILBERTO DOS SANTOS DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.
Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema BACENJUD, houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Lauro de Freitas (BA), 27 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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01/10/2024 16:59
Expedição de decisão.
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30/09/2024 11:47
Expedição de despacho.
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30/09/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:54
Expedição de despacho.
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20/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:27
Decorrido prazo de AMARO GILBERTO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/10/2022 10:23
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 14:42
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2022 14:41
Expedição de Informações.
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01/06/2022 16:30
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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