TJBA - 8000098-20.2015.8.05.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/01/2025 09:02
Baixa Definitiva
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24/01/2025 09:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:02
Conhecido o recurso de NEUZA FERREIRA SANTOS - CPF: *59.***.*69-72 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:05
Incluído em pauta para 27/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000098-20.2015.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Neuza Ferreira Santos Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8000098-20.2015.8.05.0158 Demandante: NEUZA FERREIRA SANTOS Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art.1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 8 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
10/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000098-20.2015.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Neuza Ferreira Santos Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000098-20.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEUZA FERREIRA SANTOS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A), THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113-A) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo que desconhece.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID 5614700).
Na sentença (ID 5614720), o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 5614723).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida (ID 5614730). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela Parte Recorrente.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 5614700).
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/09/2024 08:12
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 07:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:22
Conhecido o recurso de NEUZA FERREIRA SANTOS - CPF: *59.***.*69-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/08/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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22/08/2023 14:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:02
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/07/2023 17:25
Baixa Definitiva
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06/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2020 21:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/07/2020 21:25
Baixa Definitiva
-
13/07/2020 21:25
Transitado em Julgado em 13/07/2020
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13/07/2020 21:24
Juntada de Certidão
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16/03/2020 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
15/03/2020 00:23
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:06
Declarada incompetência
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10/03/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:17
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:24
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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05/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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