TJBA - 8004437-56.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:56
Decorrido prazo de RAMON DOS ANJOS MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:13
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004437-56.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Ramon Dos Anjos Magalhaes Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004437-56.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): RAMON DOS ANJOS MAGALHAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra RAMON DOS ANJOS MAGALHAES, devidamente qualificados. À fl. 441424718, o autor requer a extinção do processo, por perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que após a propositura da ação, houve a quitação do contrato pelo réu.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Sem honorários, em razão do réu não ter sido citado, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos.
Havendo custas remanescentes, pelo autor.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 14:40
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:42
Expedição de decisão.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 09:23
Expedição de decisão.
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23/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:27
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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