TJBA - 8002603-28.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:48
Expedição de sentença.
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14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/02/2025 23:59.
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04/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:20
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 08:20
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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04/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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13/10/2024 20:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8002603-28.2020.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Exequente: Municipio De Barreiras Advogado: Bruno Alves De Almeida (OAB:BA33866) Executado: Antonio Joao Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002603-28.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): BRUNO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA33866) EXECUTADO: ANTONIO JOAO RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: ANTONIO JOAO RAMOS.
Em petição do evento 213989755 o Exequente informou do pagamento de parte do débito executado, requerendo exclusão de CDA, que já fora deferido, bem como o parcelamento do restante do débito em um ano.
Decorrido o prazo da suspensão, devidamente intimado a se manifestar, silenciou-se o Exequente.
Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, embora ciente de que sua a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo.
Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. É prescindível a intimação do Devedor não citado ou revel.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreiras - BA, 20 de setembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 13:33
Expedição de sentença.
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23/09/2024 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:05
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2023 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 15:12
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
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03/02/2023 15:41
Expedição de decisão.
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03/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:37
Processo Desarquivado
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03/02/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
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01/11/2022 13:36
Outras Decisões
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13/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 00:45
Mandado devolvido Positivamente
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15/06/2022 15:27
Expedição de citação.
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06/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
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27/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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