TJBA - 0504233-21.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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25/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0504233-21.2018.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Camaçari Autor: Moura Empreendimentos Imobiliarios E Gestao Corporativa S/a Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Reu: Adriano De Aguiar Sampaio Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:BA13080) Reu: Ap Midia Ltda Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:BA13080) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0504233-21.2018.8.05.0039 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A REU: ADRIANO DE AGUIAR SAMPAIO, AP MIDIA LTDA Verifica-se dos autos que, intimadas para se manifestarem acerca da eventual produção de novas provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e produção de prova técnica pericial (ID423351902, ID425006258).
Com o escopo de verificar se o local onde se encontram instalados os outdoors da parte ré faz parte da propriedade escriturada da da parte autora, defiro a realização de perícia requerida pelas partes, e para tanto, nomeio perito Roberto Muiños Ventin, CREA/BA 32505-D, Engenheiro Civil, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório, devendo o mesmo ser intimado a manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do munus, advertindo-o que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o valor dos seus honorários periciais e a data em que realizará a perícia.
Esclareço que os honorários periciais serão rateados pelas partes, na forma do art.95 CPC.
Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deverá cada parte depositar a metade do valor judicialmente, no prazo de cinco dias, a contar da comunicação, nos autos, do valor dos honorários periciais.
Após a aceitação do múnus e a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, o Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC.
Autorizo os Procuradores das partes a acompanharem a diligência, na condição de observadores.
Reservo-me a apreciar os pedidos de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes após a realização da perícia.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 1 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0504233-21.2018.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Camaçari Autor: Moura Empreendimentos Imobiliarios E Gestao Corporativa S/a Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Reu: Adriano De Aguiar Sampaio Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:BA13080) Reu: Ap Midia Ltda Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:BA13080) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0504233-21.2018.8.05.0039 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A REU: ADRIANO DE AGUIAR SAMPAIO, AP MIDIA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CORPORATIVA S/A, qualificada nos autos, em face de ADRIANO DE AGUIAR SAMPAIO e AP MIDIA LTDA ME, também qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Contestação, ID289697815, na qual, os réus sustentam: a falta de interesse de agir sob o fundamento de que os outdoors foram colocados fora da área de terra pertencente à parte autora; a ilegitimidade passiva do réu Adriano de Aguiar Sampaio sob o fundamento de que, na relação jurídica, o mesmo apresenta-se como representante legal da pessoa jurídica, fato que difere da pessoa física; a impugnação ao valor da causa.
Requereram a gratuidade judiciária.
No mérito, rebateram os argumentos expostos na exordial.
Réplica, ID289699094.
Despacho intima a parte ré para trazer à baila a documentação apta a viabilizar apreciação do pedido de gratuidade judiciária (ID289699950).
Certidão de decurso do prazo sem manifestação dos acionados (ID289701261).
Vieram os autos conclusos.
No que tange ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte acionada, indefiro.
Deveras, a parte ré não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado no despacho retro.
Observa-se que a parte ré, embora intimada, não trouxe aos autos os documentos exigidos, deixando transcorrer o prazo concedido in albis, não restando comprovado, por consequência, a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária da parte ré por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício.
Em relação às preliminares de interesse de agir e ilegitimidade passiva, as mesmas confundem-se com o mérito e, em razão disso, serão apreciadas por ocasião da sentença.
Por fim, no que tange à impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão ao autor, tendo em vista o quanto preceitua o art.58, III da Lei nº8.245/91.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras questões, dou o feito por saneado.
Digam as partes se ainda há provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Registre-se que o ônus da prova seguirá o quanto previsto no art.373, I e II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI, 13 de novembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
01/10/2024 11:55
Nomeado perito
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07/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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29/12/2023 04:23
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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29/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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09/10/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Mero expediente
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08/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:00
Mero expediente
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13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Petição
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22/06/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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09/03/2020 00:00
Audiência Designada
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06/03/2020 00:00
Petição
-
20/02/2020 00:00
Documento
-
20/02/2020 00:00
Documento
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
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17/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2019 00:00
Audiência Designada
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09/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2019 00:00
Recebimento
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27/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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08/03/2019 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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24/08/2018 00:00
Documento
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22/08/2018 00:00
Audiência Designada
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21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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