TJBA - 0535259-54.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0535259-54.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Executado: Antonio Carlos Machado Moreira Advogado: Leandro Nascimento Dos Santos (OAB:BA64216) Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838) Exequente: Cauan Campos Moreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0535259-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: EXEQUENTE: CAUAN CAMPOS MOREIRA Advogado(s): RÉU: EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MACHADO MOREIRA Advogado(s): DESPACHO Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, para o dia 12/11/2024, às 09:30 horas, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA SSA 08.
Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.
Intimem-se as partes, mediante mandado, e seus advogados através de publicação no DPJ, após encaminhe-se ao CEJUSC.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
04/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:53
Expedição de decisão.
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24/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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10/04/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:06
Comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/05/2021 00:00
Petição
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28/03/2021 00:00
Mandado
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28/03/2021 00:00
Mandado
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28/03/2021 00:00
Mandado
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28/03/2021 00:00
Mandado
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19/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/03/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Mero expediente
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17/10/2020 00:00
Petição
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25/09/2020 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Mero expediente
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19/08/2020 00:00
Petição
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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28/07/2020 00:00
Mandado
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02/12/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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