TJBA - 8003433-56.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:23
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003433-56.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Paulla Cristinny Oliveira Wanderley Advogado: Aline Dos Santos (OAB:SE13175) Requerido: Banco Bradesco S.a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003433-56.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: PAULLA CRISTINNY OLIVEIRA WANDERLEY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS à sentença proferida (ID 455529985), invocando suposta contradição, uma vez que, “a desistência deu-se após a determinação de recolhimento das custas e antes da angularização da relação processual, e que a decisão ora embargada homologou a desistência, mas determinou o pagamento das custas processuais remanescentes, com base no artigo 90, §3º, do CPC.” (ID 457349771).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 464095631). É o relatório.
Decido.
Insta registrar, inicialmente, que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão, nem contradição, a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
A sentença embargada é bastante clara no que diz respeito ao pagamento de custas: “Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.” SE HOUVER! Em outras palavras, sendo hipótese de isenção de custas, o que é o caso dos autos, não serão cobradas.
Nessa senda: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes, além disso, o mero descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, pois este não serve para alterar o provimento.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003433-56.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Paulla Cristinny Oliveira Wanderley Advogado: Aline Dos Santos (OAB:SE13175) Requerido: Banco Bradesco S.a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8003433-56.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: PAULLA CRISTINNY OLIVEIRA WANDERLEY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Id. 443640123 , a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão somente de evitar os embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais//.
Lauro de Freitas (BA), 29 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
02/10/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 20:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 19:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2024 04:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:04
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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