TJBA - 8000720-40.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000720-40.2021.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Luiz Eduardo Alves Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000720-40.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) REU: LUIZ EDUARDO ALVES DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória por meio da qual pretende a parte autora o pagamento de quantia em dinheiro, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC/2015).
Presentes os requisitos legais, expeça-se carta de citação e pagamento a fim de que o réu: a) efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais (art. 701 do CPC/2015); b) ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que, se não realizado o pagamento e se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Na inércia da parte ré, estando devidamente citada, altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença.
Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 08 de novembro de 2021.
Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 07:55
Expedição de citação.
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01/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:29
Expedição de citação.
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06/12/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 13:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:44
Juntada de citação
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16/08/2022 19:41
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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16/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 08:46
Expedição de citação.
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10/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES DA CRUZ em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:06
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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12/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:11
Outras Decisões
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04/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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