TJBA - 0050122-63.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de CONSORCIO DEIL SANTA CLARA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2024 04:49
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0050122-63.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Marizete Do Nascimento Ferreira Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Autor: Consorcio Deil Santa Clara Advogado: Daniel Cesar Franca Athayde De Almeida (OAB:BA15712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0050122-63.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONSORCIO DEIL SANTA CLARA Requerido(a) REU: MARIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulado com perdas e danos, objetivando a reintegração de posse definitiva, entre outros pedidos.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré ao ID. 436641898, mas permaneceu inerte.
Além disso, ressalto que a última manifestação do autor, no processo, ocorreu em 2019, por meio de petição de ID. 37741807, o que demonstra desinteresse, da parte, em prosseguir com o feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:34
Decorrido prazo de CONSORCIO DEIL SANTA CLARA em 11/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:03
Decorrido prazo de Consorcio Deil Santa Clara Engenharia em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:54
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 17:55
Conclusos para decisão
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23/03/2020 00:42
Decorrido prazo de Consorcio Deil Santa Clara Engenharia em 09/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIZETE DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 18:11
Juntada de petição
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17/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
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06/02/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 05:34
Devolvidos os autos
-
25/04/2016 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Petição
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12/04/2011 16:25
Conclusão
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30/03/2011 12:30
Conclusão
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17/03/2011 16:13
Protocolo de Petição
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17/03/2011 16:12
Recebimento
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11/03/2011 15:40
Entrega em carga/vista
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11/03/2011 15:34
Protocolo de Petição
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14/12/2010 17:01
Mero expediente
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14/12/2010 12:15
Mero expediente
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08/09/2010 14:22
Decurso de Prazo
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28/07/2010 15:21
Conclusão
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22/07/2010 09:11
Petição
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06/07/2010 16:55
Recebimento
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16/06/2010 17:14
Entrega em carga/vista
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26/04/2010 17:18
Mero expediente
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14/10/2009 13:51
Conclusão
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14/09/2009 09:27
Audiência
-
03/09/2009 15:27
Audiência
-
09/10/2008 15:12
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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