TJBA - 0031302-74.2009.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:11
Decorrido prazo de Bradesco Auto/re em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0031302-74.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Jackson Goncalves Da Silva Advogado: Marcelo Silva Ragagnin (OAB:BA28371) Advogado: Adair Amaral Da Silva (OAB:RS63043) Reu: Bradesco Auto/re Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Monique Santiago Assis (OAB:BA27120) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0031302-74.2009.8.05.0080 Parte autora: Nome: JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua 25 de Dezembro, 37, Centro, UAUá - BA - CEP: 48950-000 Parte ré: Nome: Bradesco Auto/re Endereço: Rua Barão De Cotegipe,, 1140, - de 1064 a 1448 - lado par, Centro -, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-170 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: ACF Maris e Barros, 39 -Loja A/B, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-971 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Assim, passo, primeiramente, à análise das preliminares suscitadas na contestação: DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: Tal pedido foi apreciado pelo despacho de id 421634629.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No caso dos autos, há uma pretensão insatisfeita pela via administrativa, já que houve prévio requerimento extrajudicial feito pela parte autora e o pagamento, pela parte ré, de valor diverso do que o autor entende devido, o que configura o interesse de agir razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Ato contínuo, pela inteligência do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, compreendo ser fundamental, para a resolução do litígio, a realização de perícia médica, por não ser possível identificar, até este momento processual, a gravidade e a intensidade da lesão, bem como se a correspondente indenização securitária foi realizada no montante adequado.
Isto posto, determino a realização de perícia médica, nomeando, como perito judicial, o Dr.
VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para aferição técnica da incapacidade da autora e para responder aos quesitos deste juízo, bem como das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem rateados, em valores iguais entre as partes, por se tratar de prova pleiteada por ambas, conforme previsto no art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho de id 37691097, a parcela dos honorários periciais atribuídos ao requerente será custeada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais do TJBA (Resolução nº 17/2019).
Destaco, nesse sentido, a necessidade de majoração do limite mínimo fixado na tabela de honorários periciais, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, consistente em exame médico de eventual incapacidade decorrente de acidente e correspondente percentual de sua gradação, nos termos da Lei 6.194/1974.
Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Fixo como quesitos deste juízo: 1- A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? 2- Em caso positivo é permanente ou temporária? 3- Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 4- Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela contratual/legal? Ressalto que a parte autora deverá comparecer ao consultório do perito nomeado, no local e data estabelecidos, ficando ciente de que sua ausência será considerada como recusa de produção da prova, com aplicação das sanções previstas nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
Intime-se a parte ré para efetuar, em 15 dias, o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova e presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, por meio desta prova, pretendiam ser provados.
Após, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone e e-mail, para tomar ciência da presente nomeação, com a remessa de cópia desta decisão e de todo o processo, devendo, em caso de aceitação do encargo, firmar a pertinente declaração, prevista no art. 6º, II, da Resolução TJBA nº 17/2019 (Anexo II), bem como informar data, hora e local, para a realização da prova técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Designada a perícia, intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato.
Realizado o exame pericial e juntado o laudo correspondente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo à parcela dos honorários periciais depositados pela ré, procedendo-se à requisição, via Sistema de Perícias, do pagamento da parcela dos honorários atribuída ao autor.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/10/2019 07:25
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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26/10/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 07:25
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
26/10/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2019 07:25
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
26/10/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2019 16:47
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 16:47
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 16:47
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Abandono da causa
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18/08/2016 00:00
Documento
-
16/06/2016 00:00
Recebimento
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13/06/2016 00:00
Publicação
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03/06/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2014 00:00
Mero expediente
-
14/12/2012 00:00
Conclusão
-
14/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2012 00:00
Expedição de documento
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30/08/2012 00:00
Mero expediente
-
24/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
12/01/2012 00:00
Petição
-
12/01/2012 00:00
Petição
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05/07/2011 00:00
Apensamento
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22/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
17/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
17/06/2011 00:00
Documento
-
16/06/2011 00:00
Mandado
-
07/06/2011 00:00
Mandado
-
23/03/2011 00:00
Mero expediente
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13/10/2009 00:00
Conclusão
-
06/10/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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