TJBA - 0005243-83.2016.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/01/2025 09:13
Baixa Definitiva
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07/01/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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31/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0412530-9)
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Documento_1
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21/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:10
Outras Decisões
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17/10/2024 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de 0005243_83.2016.8.05.0248
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17/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0005243-83.2016.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: José Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Maria De Fátima Silva Oliveira Terceiro Interessado: Carlos Filipe Rodrigues Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005243-83.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 69336288) interposto por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, rejeitou a preliminar aventada e, no mérito, deu provimento parcial do Apelo, para redimensionar a pena do Recorrente para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos condenatórios (ID 68081544).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 69837026). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que foi supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
27/09/2024 08:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:42
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de CR RESP_0005243_83.2016.8.05.0248
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20/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/08/2024 06:27
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:24
Conhecido o recurso de JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
21/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:03
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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08/08/2024 12:49
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador- Geder Luiz Rocha Gomes
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13/06/2024 18:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de AC 0005243_83.2016.8.05.0248_ROUBO MAJ_ NULIDADE
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13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SILVA OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 05:35
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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08/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:55
Declarada incompetência
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29/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
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