TJBA - 8002372-58.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DEMY CARVALHO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8002372-58.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Demy Carvalho Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002372-58.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: DEMY CARVALHO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona o exequente, noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide (Id. 454615091).
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto no art. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Tornem-se sem efeito penhora/gravame acaso existentes.
Considerando o baixo valor do tributo devido, concedo a gratuidade de justiça e suspendo as custas processuais.
Proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/09/2024 12:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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28/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:30
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:29
Expedição de sentença.
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18/09/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 13:10
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:26
Expedição de intimação.
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04/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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30/04/2022 16:28
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 09:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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15/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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