TJBA - 8075432-65.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075432-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vivaldo Do Carmo Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075432-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIVALDO DO CARMO SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA VIVALDO DO CARMO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, contra BANCO AGIBANK S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no id 394418946.
Carreou instrumento procuratório e documentos (id’s 394418948/8958).
Alegou o demandante, em síntese, ter se dirigido à instituição financeira acionada, almejando a concessão de empréstimo, firmando-se a contratação.
Afirmou que o banco acionado aplica percentuais de juros remuneratórios exorbitantes, muito acima da taxa média de mercado, colhida no site do BACEN, ferindo o equilíbrio econômico o qual deveria estar presente na relação contratual entre as partes.
Pugnou, outrossim, pela procedência dos pedidos, para: a) declarar-se a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, determinando a aplicação de percentual compatível com a taxa média de mercado, quando da assinatura do contrato; b) determinar-se a restituição, na modalidade dobrada, dos valores cobrados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (-).
Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, declarando-se a incompetência para processar e julgar o feito, o redistribuindo para uma das Varas das Relações de Consumo da Capital.
Deferida a gratuidade de justiça, aplicado o princípio de inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas, para que se manifestassem sobre a designação de audiência de conciliação por videoconferência (id 402598240).
A pessoa jurídica demandada apresentou contestação (ID. 407853658).
Suscitou, preliminarmente, a irregularidade de representação.
Sustentou, no mérito, que a requerente aderiu aos termos dos empréstimos e que os valores cobrados estariam condizentes com os ditames legais.
Insurgiu-se contra o pedido de danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 434122474), as partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO: O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado em outubro de 2022 (ID. 394418955).
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar o Enunciado 382 de Súmula, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-Ba, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
A taxa média de juros remuneratórios, para crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do primeiro negócio jurídico objeto da ação modificativa (outubro de 2022), era de 5,19% a.m..
No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 394418955, que a taxa aplicada ao contrato é de 10,95% a.m, superior à taxa média do mercado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade dobrada, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do parágrafo único do art.42, do CDC.
DOS DANOS MORAIS: A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática do ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre tais elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Não obstante a prática de cobranças de encargos abusivos por parte da ré, não se verifica, in casu, a ocorrência de prejuízos e/ou ofensa a direitos de matiz personalíssima, uma vez que ausente a existência de comprovação de eventual negativação do nome do requerente.
Saliente-se, outrossim, que a mera cobrança indevida, de per si, não tem o condão de gerar dano moral.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
A mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam dano moral.
A cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso não comprovadas.
Honorários recursais devidos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-21 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017) EMENTA TRANSAÇÕES COMERCIAIS MEDIANTE FRAUDE MERA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança de valores indevidos na fatura de linha telefônica do consumidor não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJ-MT 10004222420208110050 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A empresa que efetuou a cobrança indevida no cartão de crédito do recorrido, não responde por indenização compensatória a título de dano moral, vez que inexiste lesão de natureza extrapatrimonial a chancelar o pedido.
O mero reflexo pelo desfalque patrimonial não tem o condão de configurar dano moral.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/05/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-87 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014) Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, formulados por VIVALDO DO CARMO SANTOS, contra BANCO AGIBANK S.A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para : a) determinar a redução do percentual de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média vigente à época da celebração do contrato (5,19% a.m); b) autorizar a repetição do indébito, na modalidade dobrada.
Deverá a parte ré proceder ao recálculo do contrato, para efeito de apuração do quantum debeatur, restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (-) para a parte autora e 80% (-) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 20% (-) de tal quantia, pela parte demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 80% (-) do montante, pela empresa acionada ao advogado do requerente, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:46
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 16:59
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:12
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8075432-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vivaldo Do Carmo Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8075432-65.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: VIVALDO DO CARMO SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
CELSO OMORI -
07/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 05:15
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVALDO DO CARMO SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:51
Expedição de carta via ar digital.
-
01/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a VIVALDO DO CARMO SANTOS - CPF: *78.***.*50-04 (AUTOR).
-
01/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 06:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:14
Declarada incompetência
-
16/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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